Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que a pessoa que reclama o pagamento (exequente) e a pessoa que deve pagar (executado) cheguem a um acordo durante um processo de execução, estabelecendo um plano de pagamento da dívida em várias prestações. Em vez de continuar com a venda de bens penhorados, as partes podem optar por um calendário de pagamentos. O acordo deve ser comunicado formalmente ao agente de execução e pode ser apresentado até ao momento imediatamente anterior à transferência do bem penhorado ou, se o bem for vendido por proposta em carta fechada, até à aceitação dessa proposta. Quando o acordo é comunicado, o processo de execução termina automaticamente, deixando de haver necessidade de prosseguir com medidas coercivas como penhoras ou vendas de património.
Um banco executa um devedor por falta de pagamento. Antes que a casa penhorada seja leiloada, o devedor e o banco negociam directamente. Acordam em 48 prestações mensais. Comunicam o acordo ao agente de execução, que encerra o processo. A casa não é vendida e o devedor paga mensalmente conforme acordado.
Um comerciante deve a um fornecedor. O agente de execução já tem tudo pronto para transferir o equipamento penhorado. A dois dias da transmissão, as partes chegam a um acordo de pagamento em 12 prestações mensais. Comunicam ao agente e a transmissão é cancelada.
Uma empresa tem bens em penhora que serão vendidos por proposta em carta fechada. Um interessado apresenta uma proposta que é aceite. Porém, antes da assinatura final, devedor e credor acordam em parcelar. Este acordo não pode ser aproveitado, pois a proposta já foi aceite e o prazo expirou.
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