Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece quando um executado consigna (deposita) dinheiro para pagar a dívida num processo de execução. Existem dois cenários principais: primeiro, se o devedor deposita o montante devido e paga as custas, a execução termina e levantam-se as penhoras sobre outros bens — isto é, o executado fica livre de constrangimentos adicionais. Segundo, se os bens penhorados forem vendidos ou adjudicados antes do pagamento, o credor consignatário tem prioridade para receber o seu crédito do valor obtido com essa venda, respeitando a ordem de registo da penhora. O artigo estende-se também às situações de consignação de rendimentos provenientes de títulos de crédito, aplicando o mesmo regime com os necessários ajustamentos.
Um credor consegue penhora sobre a conta bancária do devedor. Antes da venda dos bens, o devedor deposita o valor da dívida (consignação) no tribunal e paga as despesas do processo. A execução termina, a penhora é levantada e o devedor fica livre. O credor recebe o dinheiro consignado.
Um imóvel foi penhorado e, entretanto, o devedor fez consignação. O tribunal vende o imóvel. Do valor da venda, o credor consignatário é pago em primeiro lugar (prioridade), recebendo o que lhe é devido, antes de outros credores subsequentes.
Um devedor possui ações que geram dividendos. O credor consegue consignação desses rendimentos. O valor fica registado nos títulos e averbado conforme a lei aplicável, garantindo ao credor o pagamento prioritário desses dividendos futuros.
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