Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo II · Das disposições gerais

Artigo 715.º(art.º 804.º CPC 1961) Obrigação condicional ou dependente de prestação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como proceder quando alguém quer executar judicialmente uma dívida que está condicionada a algo que ainda não aconteceu. Por exemplo, se uma obrigação só é exigível após o cumprimento de uma condição (como a entrega de mercadoria) ou depende de ação do credor ou de terceiros. O credor deve comprovar documentalmente, já no pedido inicial, que a condição se verificou ou que cumpriu a sua parte. Se a prova não puder ser documental, oferece-a imediatamente ao tribunal. O juiz avalia essa prova de forma rápida. Se decidir ouvir o devedor, este é citado com aviso de que, se não contestar, a condição considera-se verificada. O devedor só pode contestar através de oposição à execução.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda com entrega diferida

Um comerciante vendeu equipamento que será entregue em 3 meses. A obrigação de pagamento está condicionada à entrega. Quando quer executar o cliente, o vendedor deve apresentar documentos (carta de transporte, confirmação de entrega) que provem que efectivamente entregou a mercadoria.

Empréstimo com contraprestação do credor

Uma empresa empresta dinheiro ao cliente sob condição de este prestar um serviço. Se o cliente não paga, a empresa necessita provar que cumpriu a sua parte (forneceu crédito conforme acordado) para poder executar a dívida.

Obrigação parcialmente exigível

Um contrato prevê pagamento em 5 parcelas mensais, cada uma condicionada ao cumprimento de marcos específicos. Só as parcelas cujos marcos foram alcançados são actualmente exigíveis e podem ser executadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação. 2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respetivas provas. 3 - No caso previsto no número anterior, o juiz decide depois de apreciar sumariamente a prova produzida, a menos que entenda necessário ouvir o devedor antes de proferir decisão. 4 - No caso previsto na parte final do número anterior, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considera verificada a condição ou efetuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º. 5 - A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução. 6 - Os n.os 7 e 8 do artigo seguinte aplicam-se, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível.
181 palavras · ID 1959A0715

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