Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção II · Oposição à execução

Artigo 733.ºEfeito do recebimento dos embargos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o efeito da apresentação de embargos (oposição) à execução de uma dívida. Em regra, os embargos não suspendem automaticamente a execução. Porém, a suspensão ocorre em quatro situações: quando o devedor presta uma garantia (caução); quando contesta a assinatura num documento privado com evidências iniciais; quando questiona se a dívida é mesmo devida ou o seu valor; ou noutros fundamentos específicos definidos na lei. Se a execução for suspensa, o credor não pode receber dinheiro sem também prestar garantia. Existe proteção especial: se a casa do devedor for penhorada, o juiz pode atrasar a venda até à decisão final dos embargos. A lei também estabelece que a suspensão termina se o devedor não avançar com os embargos durante 30 dias consecutivos por negligência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Devedor presta caução

Um credor executa um devedor por uma dívida de 15 mil euros. O devedor apresenta embargos e, simultaneamente, oferece um imóvel como garantia. O juiz recebe os embargos e a execução suspende-se. Enquanto os embargos estão pendentes, o credor fica proibido de receber pagamento, a menos que também preste caução.

Contestação da assinatura

Um credor executa com base numa nota promissória. O devedor alega que não assinou o documento e apresenta evidências iniciais dessa falsificação. O juiz, após ouvir ambas as partes, entende que a suspensão é justificada. A execução para sem precisar de caução, enquanto se investiga a autenticidade.

Casa de habitação protegida

Um devedor é executado e a sua casa é penhorada. Apresenta embargos questionando a dívida. O juiz, a seu pedido, suspende a venda do imóvel até decidir os embargos em primeira instância, porque a venda causaria prejuízo grave e irreparável.

Texto oficial

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1 - O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se: a) O embargante prestar caução; b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução; c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução. d) A oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º 2 - A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso de verificação e graduação dos créditos. 3 - A execução suspensa prossegue se os embargos estiverem parados durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos. 4 - Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução. 5 - Se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável. 6 - Quando seja prestada caução nos termos do n.º 1, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 650.º.
249 palavras · ID 1959A0733

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