Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o efeito da apresentação de embargos (oposição) à execução de uma dívida. Em regra, os embargos não suspendem automaticamente a execução. Porém, a suspensão ocorre em quatro situações: quando o devedor presta uma garantia (caução); quando contesta a assinatura num documento privado com evidências iniciais; quando questiona se a dívida é mesmo devida ou o seu valor; ou noutros fundamentos específicos definidos na lei. Se a execução for suspensa, o credor não pode receber dinheiro sem também prestar garantia. Existe proteção especial: se a casa do devedor for penhorada, o juiz pode atrasar a venda até à decisão final dos embargos. A lei também estabelece que a suspensão termina se o devedor não avançar com os embargos durante 30 dias consecutivos por negligência.
Um credor executa um devedor por uma dívida de 15 mil euros. O devedor apresenta embargos e, simultaneamente, oferece um imóvel como garantia. O juiz recebe os embargos e a execução suspende-se. Enquanto os embargos estão pendentes, o credor fica proibido de receber pagamento, a menos que também preste caução.
Um credor executa com base numa nota promissória. O devedor alega que não assinou o documento e apresenta evidências iniciais dessa falsificação. O juiz, após ouvir ambas as partes, entende que a suspensão é justificada. A execução para sem precisar de caução, enquanto se investiga a autenticidade.
Um devedor é executado e a sua casa é penhorada. Apresenta embargos questionando a dívida. O juiz, a seu pedido, suspende a venda do imóvel até decidir os embargos em primeira instância, porque a venda causaria prejuízo grave e irreparável.
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