Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece dois mecanismos importantes no processo de execução: primeiro, reconhece ao juiz a capacidade de controlar, por sua iniciativa, certos problemas formais ou de fundo do processo executivo até ao momento em que os bens sejam transmitidos. Segundo, determina que se a execução for rejeitada ou se os problemas detetados não forem corrigidos, a execução termina total ou parcialmente. Em termos práticos, o juiz pode aperceber-se de que faltam elementos no requerimento executivo, que há erros identificáveis ou que não estão preenchidas as condições legais para proceder, e pode dar oportunidade de correção. Se isso não acontecer ou se o problema for insuperável, todo o processo de execução cessa, liberando os bens eventualmente penhorados e impedindo o credor de prosseguir com essa execução.
Um credor apresenta execução contra um devedor, mas o requerimento contém dados incompletos ou errados (nome, morada). O juiz, antes dos bens serem vendidos, deteta o erro. Pode notificar o credor para corrigir. Se não corrigir, a execução é rejeitada e extingue-se, sem prosseguir para penhora.
A execução é baseada num título (cheque, recibo) que o juiz verifica ser nulo ou claramente ineficaz. Antes de bens serem penhorados, o juiz pode oficiosamente reconhecer este vício. Sem correção possível, rejeita a execução e protege o devedor de um processo infundado.
O juiz tem margem para corrigir problemas apenas até ao momento em que os bens penhorados são realmente transmitidos (vendidos a terceiros). Após essa transmissão, o juiz não pode mais atuar oficiosamente sobre questões procedimentais.
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