Título VII · Procedimentos de fiscalizaçãoCapítulo II · Apreensões

Artigo 162.ºApreensão de veículos

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando e como as autoridades podem apreender um veículo. A apreensão é obrigatória em situações graves, como condução com matrícula falsa, sem matrícula, sem seguro, ou com documentos irregulares. O veículo não pode permanecer apreendido mais de 90 dias por negligência do proprietário em regularizar a situação, caso contrário passa a propriedade do Estado. Quando apreendido, lavra-se um auto notificando o proprietário. Em certos casos, o proprietário pode ser designado depositário do próprio veículo. Se houve acidente e falta seguro, a apreensão mantém-se até as indemnizações serem pagas ou garantidas. O proprietário arca com as despesas da apreensão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condução sem seguro válido

Um condutor é apanhado em fiscalização com o seguro de responsabilidade civil vencido há três meses. A polícia apreende o veículo e lavra auto de apreensão. O proprietário é notificado que tem 90 dias para regularizar o seguro. Se não o fizer, perde o direito ao veículo, que passa a ser propriedade do Estado.

Matrícula fraudulenta

Uma viatura é intercetada com números de matrícula que não lhe correspondem legalmente. As autoridades apreende imediatamente o veículo e o coloca à disposição da autoridade judicial, uma vez que existe suspeita de crime. O proprietário é notificado e arca com as despesas de apreensão.

Inspeção técnica falhada e não renovada

Um proprietário não renova a inspeção após reprovação. Quando é apanhado em circulação, o veículo é apreendido. O proprietário pode ser designado depositário do carro e tem 90 dias para regularizar a inspeção, evitando a perda de propriedade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando: a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos; b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos previstos por lei; c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional; d) Transite estando o respetivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior; e) O respetivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal; f) Não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei; g) Não compareça à inspeção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada; h) Transite sem ter sido submetido a inspeção para confirmar a correção de anomalias verificadas em anterior inspeção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado; i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º; j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º; l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 174.º 2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respetivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado. 3 - Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior. 4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal. 5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser designado fiel depositário do respetivo veículo. 6 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respetivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da efetivação de seguro. 7 - Excetuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria. 8 - Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.
460 palavras · ID 349A0162

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