Título VII · Procedimentos de fiscalizaçãoCapítulo II · Apreensões

Artigo 161.ºApreensão do documento de identificação do veículo

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando as autoridades (polícia, guarda nacional republicana ou inspetores) podem apreender o documento de identificação de um veículo, ou seja, o cartão de matrícula (Certificado de Matrícula). A apreensão ocorre em situações que comprometem a segurança ou a legalidade do veículo: suspeita de falsificação do documento, discrepâncias entre o veículo real e o registado, mau estado de conservação, danos graves após acidente, problemas de segurança, chapas de matrícula irregulares ou poluição sonora/ambiental excessiva. Quando o documento é apreendido, os restantes documentos de circulação também o são. Em muitos casos, a autoridade emite uma «guia de substituição» que permite ao proprietário deslocar-se para fazer reparações ou apresentar o veículo a inspeção. Conduzir com o documento apreendido é uma infração punida com multa entre 300 e 1500 euros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Veículo com problemas de segurança detectados em fiscalização

Um polícia detém um carro e verifica que os travos estão em mau estado e os pneus gastos. O documento de identificação é apreendido, mas é passada uma guia válida por 8 dias para o condutor apresentar o veículo num posto policial após reparação das avarias.

Matrícula danificada ou mal colocada

Uma autoridade de fiscalização observa que a chapa de matrícula está partida e ilegível. O documento é apreendido. Como se trata de avaria de fácil reparação, emite-se uma guia válida por 8 dias para apresentação do veículo com a matrícula reparada.

Suspeita de falsificação do documento de matrícula

Durante uma revista, um agente suspeita que o cartão de matrícula foi alterado fraudulentamente. O documento é apreendido imediatamente. É passada uma guia de substituição válida pelo prazo necessário para o proprietário regularizar a situação junto das autoridades competentes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando: a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta; b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas; c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento; d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afetado no quadro ou nos sistemas de suspensão, direção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus próprios meios; e) O veículo for apreendido; f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança; g) Se verifique, em inspeção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afeto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade; h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação; i) (Revogada.) j) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar. 2 - Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento. 3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados. 4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo. 5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efetuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspeção. 6 - Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de oito dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos. 7 - (Revogado.) 8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
403 palavras · ID 349A0161
Assistente jurídico TOGA

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