Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo regula a apreensão da carta de condução em situações específicas. A apreensão pode ocorrer quando uma decisão judicial ordena a cassação, proibição ou inibição de conduzir. Também é obrigatória quando exames médicos ou técnicos revelam que o condutor não tem capacidade para conduzir com segurança, quando o condutor falta aos exames sem justificação válida, ou quando a carta caducou. O condutor é notificado e tem 15 dias úteis para entregar a carta à entidade competente. Se não o fizer, pode ser acusado de crime de desobediência e a polícia pode apreender a carta coercivamente. Este procedimento protege a segurança rodoviária, garantindo que apenas condutores aptos circulam.
Um condutor de 70 anos é convocado para exame médico obrigatório de renovação. O médico aprecia redução significativa da visão e reflexos inadequados. O condutor é notificado que a sua carta será apreendida. Tem 15 dias para a entregar voluntariamente à autoridade. Se não o fizer, a GNR pode apreendê-la e enfrenta crime de desobediência.
Um condutor é convocado para exame psicológico após suspeita de incapacidade. Não comparece e não apresenta justificação nos 5 dias seguintes. A autoridade ordena a apreensão da carta. O condutor é notificado e tem 15 dias para entregarce voluntariamente, sob pena de crime de desobediência.
A carta de um condutor expirou há seis meses e ele continua a circular. Numa fiscalização, descobre-se a caducidade. A autoridade ordena a apreensão e notifica o condutor para entregar o documento em 15 dias úteis. A não entrega constitui crime de desobediência.
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