Título IV · Dos veículosCapítulo III · Inspeções

Artigo 116.ºInspeções

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os veículos a motor e os seus reboques podem ser submetidos a diferentes tipos de inspeções técnicas, reguladas por decreto. As inspeções servem para diversos fins: aprovar novos modelos de veículos, atribuir matrículas, validar alterações nas características técnicas do veículo, verificar periodicamente a segurança (inspeção periódica obrigatória), inspecionar após reparações resultantes de acidentes, e fazer controlos aleatórios na estrada. O artigo permite ainda inspeções extraordinárias quando existam suspeitas sobre a segurança do veículo ou dúvidas sobre a sua identificação. Quem não cumpra as inspeções obrigatórias será sancionado com uma coima entre 250 e 1250 euros. Este regime garante que apenas veículos em bom estado de funcionamento e segurança circulam nas estradas portuguesas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inspeção periódica obrigatória

Um automóvel tem de ser inspecionado periodicamente (anualmente após certos anos de circulação). Se o proprietário não realizar a inspeção no prazo fixado, está sujeito a coima. A inspeção verifica se o veículo mantém condições mínimas de segurança: travões, iluminação, emissões poluentes, etc.

Inspeção após acidente grave

Um carro sofre um acidente com danos estruturais. Antes de circular novamente na estrada, tem de ser inspecionado para verificar se as reparações foram adequadas e se o veículo é seguro. A inspeção confirma que as características técnicas foram restauradas corretamente.

Controlo aleatório na estrada

A polícia detém um veículo na via pública para uma verificação técnica aleatória. Inspecionam o estado geral, pneus, sistemas de iluminação e travões. Se forem detetados problemas graves, o veículo pode ser imobilizado até reparação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspeção para: a) Aprovação do respetivo modelo; b) Atribuição de matrícula; c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais; d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança; e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em consequência de acidente; f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respetivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio. 2 - Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspeção extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas. 3 - A falta a qualquer das inspeções previstas nos números anteriores é sancionada com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
165 palavras · ID 349A0116

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