Título VII · Procedimentos de fiscalizaçãoCapítulo III · Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 163.ºEstacionamento indevido ou abusivo

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que é considerado estacionamento indevido ou abusivo em Portugal, estabelecendo situações em que um veículo pode ser bloqueado ou removido pela autoridade. Afeta qualquer proprietário ou condutor de veículo deixado em via pública, parques ou zonas de estacionamento. As principais situações incluem: deixar um veículo mais de 30 dias no mesmo local sem pagar (se aplicável), não pagar taxas de estacionamento durante cinco dias ou mais, ultrapassar o tempo pago em zonas condicionadas, deixar veículos agrícolas ou publicitários durante períodos excessivos, e manter veículos que evidenciem sinais de abandono ou inutilização. O artigo especifica prazos precisos para cada caso e clarifica que deslocar simplesmente o veículo dentro da mesma zona não interrompe a contagem do tempo. O objectivo é evitar a ocupação prolongada de espaços públicos e garantir circulação adequada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Veículo estacionado sem pagamento em parque privado

Deixa o seu carro num parque de estacionamento privado e deixa de pagar as taxas. Após cinco dias sem pagamento acumulado, o seu estacionamento torna-se indevido e a autoridade ou o gerenciador pode proceder ao bloqueamento ou remoção do veículo, de acordo com este artigo.

Ultrapassagem de tempo pago em zona condicionada

Estaciona numa zona de estacionamento regulamentada onde pagou por duas horas. Se deixar o carro lá por mais de duas horas após o termo do pagamento, está em situação de estacionamento indevido e sujeito a multa, bloqueamento ou remoção.

Veículo visualmente abandonado

Um automóvel permanece no mesmo local com vidros partidos, pneus furados e sinais evidentes de não uso há mais de 48 horas. Estes sinais de abandono ou inutilização tornam o estacionamento indevido, permitindo à autoridade proceder à sua remoção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo: a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa; b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas; c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago; d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido; e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados; f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios; g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento; h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula. 2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
262 palavras · ID 349A0163
Assistente jurídico TOGA

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