Título VII · Procedimentos de fiscalizaçãoCapítulo III · Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 164.ºBloqueamento e remoção

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para quando as autoridades podem bloquear e remover veículos da via pública. Um veículo pode ser removido se estacionar indevida ou abusivamente, se estiver na berma de autoestrada, ou se criar perigo ou perturbação para o trânsito. O artigo detalha extensamente o que se considera «perigo ou grave perturbação» — por exemplo, estacionar em cima do passeio, numa segunda fila, numa paragem de autocarro, ou em frente a garagens. As autoridades podem bloquear o veículo primeiro (impedindo-o de se mover) e depois removê-lo. O proprietário arca com todas as despesas de bloqueamento, remoção e depósito. O desbloqueamento só pode ser feito pelas autoridades, e quem tentar desbloquear ilegalmente paga multa de 300 a 1500 euros. As taxas são devolvidas se não houver condenação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Estacionamento numa segunda fila

Deixa o seu carro estacionado na segunda fila enquanto vai às compras a um café. A polícia ou GNR pode bloquear o veículo e depois removê-lo, porque estacionar em segunda fila é considerado grave perturbação para o trânsito. Arca com as despesas de bloqueamento, remoção e armazenamento até recuperar o carro.

Carro em cima do passeio

Estaciona na frente de casa com duas rodas em cima do passeio. Como isto impede a circulação de peões e utilizadores vulneráveis, a autoridade de trânsito pode remover o veículo. Tem de pagar as taxas associadas. Se tentar desbloquear o carro antes da autorização, comete uma infração passível de coima.

Veículo bloqueando saída de garagem

Estaciona o carro à frente da entrada de uma garagem, impedindo a saída de outro veículo. As autoridades podem bloquear e remover o seu automóvel porque prejudica o acesso a propriedades. Suporta todas as despesas resultantes desta ação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem: a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior; b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada; c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito; d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização: a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos; b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros; c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada; d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis; e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio; f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento; g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência; h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros; i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos; j) Na faixa de rodagem, em segunda fila; l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes; m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada; n) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada. 3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção. 4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção. 5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1500. 6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor. 7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento. 8 - As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.
485 palavras · ID 349A0164
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 164.º (Bloqueamento e remoção)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.