Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece a inibição de conduzir como sanção acessória para quem comete contraordenações graves ou muito graves na estrada. A inibição significa a proibição temporária de conduzir qualquer veículo motorizado. A duração varia conforme a gravidade: entre um mês e um ano para contraordenações graves, ou entre dois meses e dois anos para as muito graves. Se o responsável for uma pessoa sem carta de condução válida ou uma empresa, em vez de ser proibido de conduzir, o veículo utilizado é apreendido pelo mesmo período de tempo. Esta sanção afeta todos os tipos de veículos motorizados e é aplicada para infrações mais sérias de trânsito.
Um condutor é apanhado a circular 60 km/h acima do limite permitido em zona urbana, constituindo contraordenação muito grave. O tribunal condena-o a inibição de conduzir entre dois meses e dois anos. Durante este período, não pode conduzir qualquer motociclo, automóvel ou outro veículo motorizado.
Uma pessoa é detida a conduzir sem título de condução válido, tendo cometido uma infração grave. Em vez de lhe ser proibido conduzir, o veículo que estava a utilizar é apreendido pela autoridade policial pelo período correspondente à inibição que seria aplicável.
Uma empresa utiliza um veículo comercial cuja documentação está irregular, incorrendo em contraordenação muito grave. O tribunal substitui a inibição por apreensão do veículo durante o período de tempo que a sanção teria durado, impedindo a empresa de o utilizar.
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