Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que as regras legais sobre a venda de bens alheios (aqueles que não pertencem ao vendedor) podem ser alteradas por acordo entre as partes, mas com limitações importantes. As normas sobre evicção — ou seja, a perda do bem comprado por ser propriedade de outrem — podem ser flexibilizadas contratualmente. Contudo, esta flexibilização tem um limite: não é válida se uma das partes agiu com dolo (má intenção) enquanto a outra agiu de boa fé. O artigo permite ainda que o vendedor declare expressamente que não garante ser o proprietário legítimo, derrogando quase todas as protecções legais do comprador, excepto a regra do artigo 894.º. Finalmente, mesmo que o contrato de compra e venda seja nulo por o vendedor ser ilegítimo, as cláusulas que eliminam garantias mantêm-se válidas. Trata-se de um artigo que equilibra a liberdade contratual com a protecção contra fraude.
Um imóvel é vendido com a cláusula "o vendedor não responde pela evicção". Se posteriormente surgir um terceiro com direitos legítimos sobre o bem, o comprador não pode reclamar ao vendedor. Esta cláusula é válida, desde que nenhuma das partes tenha agido com má intenção e o vendedor não soubesse estar a vender bens alheios.
João vende um carro que não é seu a Maria. Após a compra, o verdadeiro dono recupera o veículo. Mesmo que o contrato seja nulo por João ser ilegítimo, se as partes combinarem que João não garante legitimidade, essa cláusula mantém-se válida e Maria não pode reclamar indemnização.
Um vendedor deliberadamente oculta que o imóvel não lhe pertence, sabendo disto, e o comprador, de boa fé, celebra a venda com exclusão de garantias. A fraude invalida a cláusula derrogadora, permitindo ao comprador reclamar, pois a má intenção do vendedor quebra o equilíbrio contratual.
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