Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a responsabilidade do vendedor quando vende um bem que não lhe pertence (bem alheio). Mesmo que o vendedor tenha agido de boa fé, sem intenção de enganar (dolo) e sem negligência (culpa), ele está obrigado a compensar financeiramente o comprador que também agiu de boa fé. A indemnização, porém, tem um limite importante: abrange apenas os danos efectivamente sofridos (danos emergentes), como despesas necessárias ou perdas reais. Não inclui despesas supérfluas ou luxuosas (despesas voluptuárias). Este regime protege o comprador honesto, reconhecendo que ele não pode perder dinheiro simplesmente porque o vendedor não tinha direito a vender o bem, mesmo sem culpa de ninguém. É uma garantia de segurança nas transações comerciais.
João compra um carro a um vendedor de boa fé, desconhecendo ambos que o veículo está penhorado por falta de pagamento de uma dívida. O credor reclama o carro. João deve receber do vendedor o reembolso do preço pago e despesas com documentação ou reparações necessárias, mas não luxos que tenha adicionado.
Uma pessoa vende a seu vizinho uma secretária antiga, não sabendo que o móvel havia sido dado em penhor como garantia de empréstimo. O credor vem buscar o móvel. O vendedor deve indemnizar o comprador pelos custos efectivos (preço pago, transporte), mas não pela decoração cara que o comprador tenha feito.
Um comprador adquire um quadro a um antiquário honesto. Posteriormente, descobre-se que o quadro pertence a um coleccionador que o havia perdido. O antiquário deve compensar o comprador pelas despesas reais da compra e autenticação, não por melhorias decorativas do espaço.
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