Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege a parte contratual que agiu de boa fé quando a outra parte agiu dolosamente (com intenção de enganar ou prejudicar). Se um contrato se tornar nulo por causa dessa má conduta intencional, a parte de boa fé tem direito a ser indemnizada por todos os prejuízos que sofreu. A indemnização cobre os danos que não teria existido se o contrato fosse válido desde o início ou se nunca tivesse sido celebrado. O direito à compensação existe quer a nulidade seja depois corrigida, quer se mantenha. Isto é particularmente importante em vendas, pois garante que quem foi enganado não fica prejudicado economicamente apenas porque o contrato é inválido. A indemnização segue as regras gerais de responsabilidade civil e pode incluir custos, perdas e despesas diretas causadas pelo dolo da outra parte.
João compra um carro a um vendedor que lhe apresenta documentação falsa sobre a propriedade. O contrato é nulo porque o vendedor não era proprietário. João, agindo de boa fé, pode exigir indemnização pelos gastos que fez (impostos, seguros, reparações) que não teria feito se soubesse da fraude.
Uma pessoa vende uma casa e esconde deliberadamente que está hipotecada. O comprador descobriu e o contrato anulou-se. Pode ser indemnizado pelos prejuízos: depósitos perdidos, gastos com mediação, custos legais e o dano de não ter acesso à propriedade prometida.
Um comerciante vende maquinaria sabendo que está avariada mas afirma falsamente que funciona perfeitamente. O contrato é declarado nulo. O comprador tem direito a indemnização pelo preço pago, custos de diagnóstico e perdas de produção causadas pelo produto defeituoso.
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