Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a indemnização que o comprador pode receber quando o vendedor não cumpre a obrigação de corrigir um problema numa venda de bens alheios. Quando alguém vende algo que não lhe pertence, a lei permite que o verdadeiro proprietário reconheça a venda (convalidação). Se o vendedor não fizer isso, ou atrasar-se, deve indemnizar o comprador. A indemnização soma-se com outras já previstas noutros artigos, exceto quando o prejuízo é comum a ambas. Há um caso especial: se a venda é nula, o comprador pode escolher entre receber indenização pelos lucros que deixou de ganhar por celebrar um contrato inválido, ou pelos lucros perdidos porque a venda não foi corrigida ou demorou a ser corrigida.
João vende uma casa em seu nome, mas o cônjuge não autorizou (bem comum). O verdadeiro proprietário (cônjuge) pode invalidar a venda. Se João não consegue ou demora a obter a convalidação, deve indemnizar o comprador pelos prejuízos causados por ter contratado um bem que afinal não era livremente dele.
Maria vende um automóvel, mas o veículo estava penhorado por crédito. O credor pode reivindicar o bem. Se Maria não consegue resolver a situação no prazo esperado, deve compensar o comprador pelos prejuízos económicos derivados do contrato não cumprido ou do atraso na resolução.
O comprador de um bem que resultou numa venda nula pode escolher: receber compensação pelos ganhos que esperava obter ao celebrar o contrato (que se revelou inválido), ou receber compensação pelos ganhos perdidos porque a convalidação falhou ou demorou a acontecer.
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