Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo I · Compra e vendaSecção IV · Venda de bens alheios

Artigo 902.ºNulidade parcial do contrato

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando uma venda de bens envolve apenas uma parte de bens alheios (isto é, que não pertencem ao vendedor). Quando isto ocorre, o contrato não é completamente anulado, mas apenas na parte relativa aos bens alheios. Na parte que corresponde a bens próprios do vendedor, o contrato mantém-se válido. Contudo, o preço originalmente acordado deve ser reduzido proporcionalmente, de forma a reflectir que apenas uma porção dos bens é legitimamente transferida. Esta regra procura proteger o comprador contra o pagamento integral por um bem de que apenas recebe parte, enquanto permite que a operação prospere na medida do possível, sem exigir que o contrato seja totalmente rescindido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de terreno parcialmente alheio

Um vendedor contrata vender um terreno por 100 mil euros, mas apenas 60% do terreno é seu; os restantes 40% pertencem a outrem. O contrato mantém-se válido para os 60% que lhe pertencem. O preço reduz-se proporcionalmente para 60 mil euros, correspondendo apenas à parte que pode legitimamente transferir.

Venda de equipamento com componentes alheios

Um comerciante vende uma máquina por 5 mil euros, mas alguns componentes pertencem a um fornecedor não pago. O contrato permanece para as partes genuinamente suas. O preço é reduzido conforme a proporção de bens alheios inclusos, compensando o comprador pela deficiência parcial da entrega.

Venda de colecção de arte parcialmente comprometida

Uma colecção de quadros é vendida por 50 mil euros, mas metade está sujeita a direitos de terceiros. O negócio permanece válido para metade da colecção. O preço cai para 25 mil euros, mantendo a proporcionalidade entre o valor pago e os bens efectivamente transferíveis.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante por aplicação do artigo 292.º, observar-se-ão as disposições antecedentes quanto à parte nula e reduzir-se-á proporcionalmente o preço estipulado.
33 palavras · ID 775A0902

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 902.º (Nulidade parcial do contrato)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.