Parte geralCapítulo VII · Responsabilidade civil pela constituição, administração e fiscalização da sociedade

Artigo 78.ºResponsabilidade para com os credores sociais

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando os gerentes ou administradores de uma sociedade comercial podem ser responsabilizados perante os credores. A responsabilidade ocorre quando, por culpa deles, o património da empresa fica insuficiente para pagar as dívidas, como resultado de não cumprirem leis ou regras contratuais que protegem os credores. O artigo permite que os credores sociais exijam reparação do dano, mesmo que a sociedade não o faça. Importante: esta responsabilidade não desaparece se a empresa renunciar ao direito de indemnização, se tentar acordos para o evitar, ou se a assembleia geral deliberou o acto prejudicial. Em caso de falência, é a administração da massa falida que pode exercer estes direitos durante o processo. As regras sobre prazos e formas de exercício deste direito aplicam-se conforme definido noutros artigos do código.

Quando se aplica — exemplos práticos

Desvio de fundos sociais

Um administrador empresta dinheiro da empresa a si próprio sem juros e nunca o reembolsa, reduzindo o património disponível para pagar fornecedores. Os credores lesados podem obter uma indemnização ao administrador, mesmo que a empresa tenha desistido de reclamar ou que a assembleia tenha aprovado o empréstimo.

Distribuição de lucros inexistentes

Um gerente distribui dividendos aos sócios quando a empresa não apresentava lucros reais, enfraquecendo a capacidade de pagamento para com credores. Estes podem responsabilizar o gerente, pois infringiu normas legais de protecção do património social destinadas a garantir o pagamento de dívidas.

Manutenção de actividade com prejuízo sistemático

Uma administração mantém deliberadamente a empresa em actividade gerando prejuízos contínuos, sem comunicar ou agir sobre os sinais de insolvência iminente. Os credores podem reclamar indemnização por culpa na gestão, se comprovarem danos causados pela não observância de deveres legais de precaução.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. 2 - Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular. 3 - A obrigação de indemnização referida no n.º 1 não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia ou pela transacção da sociedade nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação da assembleia geral. 4 - No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores podem ser exercidos, durante o processo de falência, pela administração da massa falida. 5 - Ao direito de indemnização previsto neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º
168 palavras · ID 524A0078

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