Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o direito de sócios minoritários (com pelo menos 5% do capital, ou 2% em sociedades cotadas) apresentarem uma ação em tribunal exigindo indemnização pelos prejuízos que a empresa sofreu, quando a própria sociedade não o fez. Trata-se de uma proteção para sócios que veem a empresa prejudicada por má administração ou gestão irresponsável dos administradores ou gerentes. Os sócios podem agir conjuntamente ou delegar a representação a alguns deles. Importante: esta ação visa reparar o dano sofrido pela sociedade (beneficiando todos os sócios), não compensar perdas individuais. A lei protege também o réu: pode exigir que o tribunal decida previamente se a ação é genuína ou apenas uma tentativa de perseguição pessoal, podendo ainda solicitar uma garantia financeira do autor.
Uma empresa fabril tem 10 sócios. O administrador desvia 50 mil euros para negócios pessoais. Como a administração não age, dois sócios com 6% de capital cada decidem processar o administrador. O tribunal pode condená-lo a devolver o dinheiro à empresa, beneficiando todos os sócios.
Uma sociedade comercial perde 100 mil euros por contratos ruinosos celebrados pelo gerente. Os sócios minoritários (detendo 3% em conjunto) reúnem apoio suficiente para uma ação conjunta. Podem exigir indemnização dos danos causados à empresa pela negligência do gerente.
Um sócio tenta processar o administrador apenas por motivos de rivalidade pessoal, não por prejuízo real da sociedade. O administrador pode pedir ao tribunal que decida primeiro se a ação tem fundamento legítimo, evitando processos infundados e custosos.
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