Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece quando os gerentes ou administradores de uma sociedade comercial podem ser responsabilizados pelos danos que causem à empresa. A regra geral é que respondem pelos prejuízos resultantes de actos ou omissões que violem deveres legais ou contratuais, a menos que provem ter agido sem culpa. Porém, existem várias exceções: quem actua com informação completa, sem interesses pessoais e com critérios empresariais racionais fica isento de responsabilidade. Administradores que não participaram em decisões colegiais ou votaram contra também não respondem. Se a administração teve oportunidade legal de se opor a um acto e não o fez, responde solidariamente. Decisões aprovadas pelos sócios isentam a administração, mesmo que depois se anulem. Por fim, pareceres favoráveis do órgão de fiscalização não protegem os administradores de responsabilidade.
Um administrador investe fundos sociais numa operação comercial arriscada sem informação adequada e sem estudar alternativas, causando grandes perdas. Responde pelos danos porque agiu por negligência, não seguindo critérios empresariais racionais e não se documentou devidamente antes da decisão.
Numa reunião de administração, três membros votam a favor de um contrato prejudicial à sociedade. O quarto vota contra e, nos cinco dias seguintes, faz lavrar a sua declaração de voto. Este administrador não responde pelos danos, pois demonstrou discordância atempadamente.
Os sócios deliberam, em assembleia geral, uma operação que posteriormente prejudica a empresa. Mesmo que essa decisão seja anulável mais tarde, os administradores que cumpriram a deliberação não são responsáveis pelos danos resultantes.
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