Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece que os fundadores, gerentes e administradores de uma sociedade comercial respondem solidariamente pelos danos que causem. Isto significa que a pessoa prejudicada pode exigir a reparação integral a qualquer um deles, independentemente do grau de culpa de cada um. A responsabilidade solidária protege o credor ou prejudicado, mas o artigo prevê um mecanismo de justiça interna: entre eles, cada um responde apenas pela sua própria culpa. Presume-se que todas as culpas foram iguais, a menos que se prove o contrário. Este regresso permite que quem pagou a indemnização integral possa depois reclamar ao(s) colega(s) a parte que lhe corresponde, proporcional à culpa de cada um.
Os três fundadores ocultam deliberadamente um passivo para obter crédito junto de um banco. Descoberto o fraude, o banco pode exigir reparação a qualquer um dos três fundadores. Se um deles pagar toda a indemnização, pode depois reclamar aos outros dois a sua parte, já que presumivelmente todos foram igualmente culpados.
O administrador autoriza uma operação comercial que causa prejuízo à sociedade e aos seus credores. Os prejudicados podem processar este administrador e, se ele pagar, pode depois recorrer aos gerentes anteriores se comprovar que também foram culpados na falha de supervisão.
Um administrador deixa prescrever dívidas significativas da sociedade por incompetência comprovada. Os credores prejudicados podem exigir indemnização a este ou a qualquer outro responsável. Se múltiplos administradores forem responsáveis, a responsabilidade distribui-se conforme as respectivas culpas apuradas.
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