Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece que os gerentes (em sociedades em nome colectivo ou por quotas) e administradores (em sociedades anónimas) são pessoalmente responsáveis pelos danos que causem aos sócios e a terceiros enquanto exercem as suas funções. Esta responsabilidade aplica-se quando há um comportamento culposo — negligência, imprudência ou falta de diligência no cumprimento dos deveres profissionais. A lei permite que qualquer pessoa lesada (quer seja sócio da empresa ou um terceiro como cliente, fornecedor ou credor) procure indemnização pelos prejuízos sofridos. O artigo remete ainda para regras adicionais sobre prazos de prescrição, notificação à sociedade e contribuição de responsabilidades entre vários gestores, constantes noutros artigos do mesmo código.
Um administrador aplica indevidamente fundos da sociedade num negócio de risco extremo sem autorização, causando perdas significativas. Os sócios podem exigir-lhe indemnização pelo dano patrimonial directo. Se terceiros foram prejudicados (ex: credores que deixaram de receber), também podem reclamar.
Um gerente de uma empresa revela indevidamente a concorrentes o processo produtivo exclusivo da sociedade, causando perda de clientes. A empresa ou os sócios podem exigir indemnização pelo prejuízo resultante desta violação dos deveres de fidelidade.
Um administrador não fiscaliza adequadamente contratos assinados por outro membro da administração, permitindo prejuízos. Terceiros contratantes enganados, ou sócios prejudicados, podem responsabilizá-lo pessoalmente pelos danos causados.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.