Parte geralCapítulo VII · Responsabilidade civil pela constituição, administração e fiscalização da sociedade

Artigo 79.ºResponsabilidade para com os sócios e terceiros

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os gerentes (em sociedades em nome colectivo ou por quotas) e administradores (em sociedades anónimas) são pessoalmente responsáveis pelos danos que causem aos sócios e a terceiros enquanto exercem as suas funções. Esta responsabilidade aplica-se quando há um comportamento culposo — negligência, imprudência ou falta de diligência no cumprimento dos deveres profissionais. A lei permite que qualquer pessoa lesada (quer seja sócio da empresa ou um terceiro como cliente, fornecedor ou credor) procure indemnização pelos prejuízos sofridos. O artigo remete ainda para regras adicionais sobre prazos de prescrição, notificação à sociedade e contribuição de responsabilidades entre vários gestores, constantes noutros artigos do mesmo código.

Quando se aplica — exemplos práticos

Administrador que investe mal o dinheiro da empresa

Um administrador aplica indevidamente fundos da sociedade num negócio de risco extremo sem autorização, causando perdas significativas. Os sócios podem exigir-lhe indemnização pelo dano patrimonial directo. Se terceiros foram prejudicados (ex: credores que deixaram de receber), também podem reclamar.

Gerente que viola segredo comercial

Um gerente de uma empresa revela indevidamente a concorrentes o processo produtivo exclusivo da sociedade, causando perda de clientes. A empresa ou os sócios podem exigir indemnização pelo prejuízo resultante desta violação dos deveres de fidelidade.

Administrador que não fiscaliza contratações fraudulentas

Um administrador não fiscaliza adequadamente contratos assinados por outro membro da administração, permitindo prejuízos. Terceiros contratantes enganados, ou sócios prejudicados, podem responsabilizá-lo pessoalmente pelos danos causados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções. 2 - Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º
59 palavras · ID 524A0079

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