Parte geralTítulo VII · Disposições penais

Artigo 528.ºIlícitos de mera ordenação social

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece punições (coimas) para infrações menores relacionadas com obrigações de gestão e transparência em sociedades comerciais. Aplica-se a gerentes e administradores que não apresentem relatórios de gestão, contas do exercício ou outros documentos de prestação de contas nos prazos legais, ou que impeçam deliberadamente que outros os façam. As coimas variam consoante a natureza da infração: desde 50 a 1500 euros para falta de apresentação de contas, até 500 a 49.879,79 euros para não manutenção de registos de ações. A lei também pune a negligência, reduzindo a pena proporcionalmente. Na determinação da sanção, consideram-se o capital social, o volume de negócios e a situação económica do infrator. O processo é da competência do conservador do registo comercial ou do IRN. As coimas revertidas para o Instituto dos Registos e do Notariado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Atraso na apresentação de contas

Uma empresa com gerente é obrigada a apresentar as contas do exercício até 31 de Março. Se o gerente não as submeter até essa data, ou se impedisse deliberadamente que fossem entregues, pode ser multado entre 50 e 1500 euros, conforme a gravidade e situação económica da sociedade.

Omissão de dados obrigatórios em documentos externos

Uma sociedade emite faturas, contratos ou correspondência sem incluir o número de identificação fiscal, morada registada ou outras indicações legalmente obrigatórias. Pode ser punida com coima de 250 a 1500 euros.

Falta de comunicação de alterações de sócios

Um sócio deve comunicar ao registo comercial a transferência de ações nos prazos e formas legais. Se não o fizer, incorre em coima de 25 a 1000 euros. Se for membro de órgão de administração, a multa sobe para 50 a 1500 euros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O gerente ou administrador de sociedade que não submeter, ou por facto próprio impedir outrem de submeter, aos órgãos competentes da sociedade, o relatório de gestão, incluindo a demonstração não financeira, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, cuja apresentação lhe esteja cometida por lei ou pelo contrato social, ou por outro título, até ao fim do prazo previsto no n.º 1 do artigo 376.º, ou não submeter, ou por facto próprio impedir outrem de submeter, aos órgãos competentes da sociedade, o relatório separado, incluindo a demonstração não financeira, até ao fim do prazo previsto na alínea b) do n.º 9 do artigo 66.º-B e alínea b) do n.º 9 do artigo 508.º-G, quando aplicáveis, bem como viole o disposto no artigo 65.º-A, é punido com coima de (euro) 50 a (euro) 1500. 2 - A sociedade que omitir em actos externos, no todo ou em parte, as indicações referidas no artigo 171.º deste Código será punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1500. 3 - A sociedade que, estando a isso legalmente obrigada, não mantiver livro de registo de acções nos termos da legislação aplicável, ou não cumprir pontualmente as disposições legais sobre registo e depósito de acções, será punida com coima de (euro) 500 a (euro) 49879,79. 4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.) 5 - Aquele que estiver legalmente obrigado às comunicações previstas nos artigos 447.º e 448.º deste Código e as não fizer nos prazos e formas da lei será punido com coima de (euro) 25 a (euro) 1000 e, se for membro de órgão de administração ou de fiscalização, com coima de (euro) 50 a (euro) 1500. 6 - Nos ilícitos previstos nos números anteriores será punível a negligência, devendo, porém, a coima ser reduzida em proporção adequada à menor gravidade da falta. 7 - Na graduação da pena serão tidos em conta os valores do capital e do volume de negócios das sociedades, os valores das acções a que diga respeito a infracção e a condição económica pessoal dos infractores. 8 - A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao conservador do registo comercial da conservatória situada no concelho da área da sede da sociedade, bem como ao presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), com a possibilidade de delegação. 9 - O produto das coimas reverte para o IRN, I. P.
417 palavras · ID 524A0528

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