Parte geralTítulo VII · Disposições penais

Artigo 527.ºPrincípios comuns

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece princípios comuns para os crimes descritos na Parte Geral do Código das Sociedades Comerciais. Determina que a tentativa de cometer estes crimes é punível, ou seja, mesmo que o ato criminoso não se complete, a pessoa pode ser condenada. A intenção de beneficiar a si próprio ou a familiares próximos (cônjuge, parentes ou afins até ao terceiro grau) agrava a pena. Por outro lado, existe uma possibilidade importante: se o responsável reparar completamente os danos causados antes de se iniciar o processo criminal, sem prejudicar terceiros de forma ilegítima, o juiz pode dispensar a aplicação de pena. Este último ponto reconhece o valor da reparação voluntária do dano como fator mitigador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tentativa de desvio de fundos sociais

Um administrador tenta transferir dinheiro da empresa para uma conta pessoal, mas a operação é bloqueada pelo sistema bancário. Mesmo não tendo conseguido completar o crime, pode ser condenado pela tentativa. Se o objetivo era beneficiar um familiar próximo, a pena será mais grave.

Reparação voluntária de prejuízo

Um sócio desvia 50.000 euros da sociedade. Antes de ser aberto processo criminal, devolve voluntariamente o dinheiro à empresa, sem que outros terceiros saiam prejudicados. O tribunal pode decidir não aplicar qualquer pena, considerando a reparação completa.

Agravante do benefício familiar

Um gerente realiza operações fraudulentas na empresa para beneficiar o seu cônjuge, transferindo patrimônio para nome deste. A intenção de beneficiar o cônjuge é considerada fator que torna a pena mais pesada do que seria em circunstâncias normais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - (Revogado.) 2 - A tentativa dos factos descritos nos artigos anteriores é punível. 3 - A intenção de benefício próprio, ou de benefício de cônjuge, parente ou afim até ao 3.º grau, é considerada como fator agravante da medida da pena. 4 - Se o autor de um facto descrito nos artigos anteriores, antes de instaurado o procedimento criminal, tiver reparado integralmente os danos causados, sem outro prejuízo ilegítimo para terceiros, a pena pode ser dispensada.
78 palavras · ID 524A0527
Assistente jurídico TOGA

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