Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo pune administradores de sociedades que assinam ou permitem a assinatura de títulos (acções ou obrigações) de forma irregular. A irregularidade ocorre em duas situações: quando a emissão desses títulos não foi aprovada pelos órgãos competentes da empresa (como a assembleia-geral), ou quando não foram realizadas as entradas mínimas de capital exigidas por lei. O administrador que comete este acto pode ser condenado a prisão até um ano e multa até 150 dias. O artigo protege os investidores e credores, garantindo que apenas emissões legalmente autorizadas e com garantias financeiras mínimas circulem no mercado. Aplica-se a títulos provisórios e definitivos, e a responsabilidade recai especialmente sobre quem assina os documentos, ainda que tenha apenas consentido na sua assinatura.
Um administrador assina certificados de acções da empresa sem que a assembleia-geral tenha aprovado a emissão. Mesmo que o administrador tivesse poderes para gerir a sociedade, não pode criar títulos sem aprovação expressa. Este acto é punível com prisão e multa conforme o artigo.
A empresa pretende emitir obrigações, mas o capital social não foi totalmente realizado. O administrador assina os títulos ainda assim. A lei exige que existam garantias financeiras mínimas. Esta emissão irregular é criminosa e expõe o administrador a pena de prisão.
O administrador não assina pessoalmente, mas permite que outra pessoa assine títulos em seu nome, sabendo que não houve aprovação pelos órgãos sociais. O simples consentimento nesta irregularidade é suficiente para gerar responsabilidade criminal ao administrador.
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