Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo do Código das Sociedades Comerciais, que regulava a manipulação fraudulenta de cotações de títulos, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril. Isto significa que já não está em vigor e não produz efeitos legais. A sua revogação reflete a evolução da legislação portuguesa em matéria de proteção do mercado de valores mobiliários. As condutas que visem manipular artificialmente os preços das ações ou outros títulos negociáveis continuam a ser punidas, mas agora sob outras normas legais, nomeadamente as estabelecidas no Código dos Valores Mobiliários e na legislação sobre abuso de mercado. A revogação é comum quando a lei é substituída por legislação mais completa ou moderna que melhor se adequa aos desafios do mercado financeiro.
Um investidor que consultasse este artigo em 1991 descobriria que já não poderia ser processado com base nele. A legislação foi revogada e substituída, significando que os tribunais deixaram de o aplicar. Qualquer acusação teria de basear-se em leis posteriores.
Processos judiciais iniciados antes de abril de 1991 baseados neste artigo teriam de ser ajustados. Os tribunais deixaram de poder condenar alguém exclusivamente com fundamento nesta disposição revogada, precisando de legislação ainda em vigor.
Um estudioso do direito que pesquise jurisprudência antiga encontrará referências a condenações sob este artigo. Contudo, estas decisões reflectem uma lei já extinta e não representam o quadro legal vigente hoje.
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