Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo permite que uma sociedade subordinada (filial) e a sua sociedade directora (empresa-mãe) estabeleçam um acordo especial no contrato de subordinação: a filial compromete-se a entregar todos os seus lucros anuais à empresa-mãe ou a outra empresa do grupo. Trata-se de uma concentração centralizada de resultados financeiros. Contudo, o artigo impõe limitações importantes: os lucros que podem ser atribuídos não podem ultrapassar o resultado final do exercício, após dedução dos valores necessários para compensar perdas de anos anteriores e para formar a reserva legal obrigatória. Em termos práticos, a subordinada não pode transferir lucros fictícios nem deixar a empresa desprotegida financeiramente. Este mecanismo é típico de grandes grupos empresariais onde existe uma relação consolidada de dependência económica e gestão centralizada.
Um banco-mãe estabelece com a sua sucursal um contrato de subordinação que prevê a atribuição de 100% dos lucros anuais. Se a sucursal lucrar €500 mil, mas necessitar de €100 mil para cobrir perdas do ano anterior e €50 mil para reserva legal, apenas €350 mil podem ser transferidos para a matriz.
Uma holding detém várias empresas de comércio. Celebra contratos de subordinação que permitem concentrar os lucros de todas as filiais na sociedade-mãe. Porém, se uma filial lucrar €200 mil mas tiver prejuízos pendentes de €80 mil, apenas €120 mil podem ser atribuídos após reserva legal.
Uma empresa multinacional coordena as suas filiais portuguesas através de contrato de subordinação. As filiais transferem lucros à empresa directora, mas cada uma mantém o mínimo legal de reservas e cobertura de passivos. A atribuição respeita os lucros reais apurados contabilisticamente.
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