Parte geralTítulo VI · Sociedades coligadasCapítulo III · Sociedades em relação de grupoSecção III · Contrato de subordinação

Artigo 507.ºAquisição do domínio total

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata a situação em que uma sociedade directora adquire o controlo total de uma sociedade subordinada durante um contrato de subordinação. Quando isso acontece, a lei determina que o regime jurídico aplicável muda automaticamente: deixa de ser válido o contrato de subordinação que estava em vigor e passam a aplicar-se as regras específicas para sociedades totalmente dominadas. Esta transição ocorre quer a aquisição tenha sido feita logo no início (conforme o artigo 499.º) quer tenha resultado de compras posteriores efectuadas enquanto o contrato ainda estava activo. O segundo número esclarece que a mera existência de um projecto ou de um contrato de subordinação não impede outras operações legais entre as sociedades. Simplificando: quando a dominadora toma conta de 100% da subordinada, as regras mudam automaticamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aquisição progressiva durante contrato de subordinação

Uma empresa A tinha contrato de subordinação com empresa B, possuindo 60% do capital. Após dois anos, adquire as acções restantes de outro accionista, atingindo os 100%. Automaticamente, o contrato de subordinação caduca e aplicam-se as regras das sociedades totalmente dominadas, sem necessidade de qualquer deliberação adicional.

Dominadora com estrutura de grupo

A sociedade directora X e duas suas filiais (Y e Z) possuem colectivamente acções da sociedade M. Juntas, atingem 100% do domínio sobre M. O contrato de subordinação existente cessa automaticamente e o regime de grupo substitui-o, mesmo sem deliberação específica das partes.

Compatibilidade com outras operações

Enquanto existe um contrato de subordinação entre duas empresas, a dominadora pretende efectuar uma operação comercial regulada pelo artigo 490.º (por exemplo, prestação de serviços especiais). Este contrato não impede essa operação, que pode prosseguir normalmente em paralelo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando por força do disposto no artigo 499.º ou de aquisições efectuadas durante a vigência do contrato de subordinação a sociedade directora possua, só por si ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, o domínio total da sociedade subordinada, passa a ser aplicável o regime respectivo, caducando as deliberações tomadas ou terminando o contrato, conforme o caso. 2 - A existência de projecto ou de contrato de subordinação não obsta à aplicação do artigo 490.º
85 palavras · ID 524A0507

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