Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo trata a situação em que uma sociedade directora adquire o controlo total de uma sociedade subordinada durante um contrato de subordinação. Quando isso acontece, a lei determina que o regime jurídico aplicável muda automaticamente: deixa de ser válido o contrato de subordinação que estava em vigor e passam a aplicar-se as regras específicas para sociedades totalmente dominadas. Esta transição ocorre quer a aquisição tenha sido feita logo no início (conforme o artigo 499.º) quer tenha resultado de compras posteriores efectuadas enquanto o contrato ainda estava activo. O segundo número esclarece que a mera existência de um projecto ou de um contrato de subordinação não impede outras operações legais entre as sociedades. Simplificando: quando a dominadora toma conta de 100% da subordinada, as regras mudam automaticamente.
Uma empresa A tinha contrato de subordinação com empresa B, possuindo 60% do capital. Após dois anos, adquire as acções restantes de outro accionista, atingindo os 100%. Automaticamente, o contrato de subordinação caduca e aplicam-se as regras das sociedades totalmente dominadas, sem necessidade de qualquer deliberação adicional.
A sociedade directora X e duas suas filiais (Y e Z) possuem colectivamente acções da sociedade M. Juntas, atingem 100% do domínio sobre M. O contrato de subordinação existente cessa automaticamente e o regime de grupo substitui-o, mesmo sem deliberação específica das partes.
Enquanto existe um contrato de subordinação entre duas empresas, a dominadora pretende efectuar uma operação comercial regulada pelo artigo 490.º (por exemplo, prestação de serviços especiais). Este contrato não impede essa operação, que pode prosseguir normalmente em paralelo.
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