Parte geralTítulo VI · Sociedades coligadasCapítulo III · Sociedades em relação de grupoSecção III · Contrato de subordinação

Artigo 506.ºTermo do contrato

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - As duas sociedades podem resolver, por acordo, o contrato de subordinação, depois de este ter vigorado um exercício completo. 2 - A resolução por acordo é deliberada pelas assembleias gerais das duas sociedades, nos termos exigidos para a celebração do contrato. 3 - O contrato de subordinação termina: a) Pela dissolução de alguma das duas sociedades; b) Pelo fim do prazo estipulado; c) Por sentença judicial, em acção proposta por alguma das sociedades com fundamento em justa causa; d) Por denúncia de alguma das sociedades, nos termos do número seguinte, se o contrato não tiver duração determinada. 4 - A denúncia por alguma das sociedades não pode ter lugar antes de o contrato ter vigorado cinco anos; deve ser autorizada por deliberação da assembleia geral, nos termos do n.º 2, é comunicada à outra sociedade, por carta registada, e só produz efeitos no fim do exercício seguinte. 5 - A denúncia prevista no n.º 3, alínea d), é autorizada por deliberação tomada nos termos do n.º 2.
169 palavras · ID 524A0506
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