Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo protege os sócios minoritários (chamados «sócios livres») quando uma empresa se subordina a outra através de um contrato de grupo. Basicamente, oferece-lhes duas opções: podem vender as suas quotas ou acções à empresa dominante, ou ficar como sócios com garantia de receberem lucros. Para exercer este direito, devem comunicar a sua escolha por escrito dentro do prazo permitido para se oporem ao contrato. Se apresentarem oposição e perderem em tribunal, têm um período adicional de três meses após a sentença ser confirmada para ainda assim exercer o direito. Por outro lado, a empresa que seria a «chefe» do grupo pode desistir de celebrar o contrato até 30 dias depois de todas as contestações judiciais serem finalizadas. O objetivo é equilibrar o poder entre empresa dominante e sócios minoritários, dando-lhes alternativas quando a estrutura empresarial muda.
Uma empresa A quer subordinar-se a empresa B através de contrato de grupo. O sócio minoritário de A, que não se opõe, tem 30 dias para comunicar por escrito se quer vender as suas acções ou ficar como sócio com garantia de lucro. Se não comunicar nada, a decisão não é sua.
Um sócio minority contesta judicialmente o contrato de subordinação. A sentença confirma-se contra ele. Mesmo assim, tem ainda três meses após essa confirmação judicial para decidir se vende as quotas ou aceita a garantia de lucro.
Após várias oposições de sócios levarem a processos judiciais, a empresa que seria dominante muda de estratégia. Comunica por escrito que desiste do contrato de grupo dentro de 30 dias após a última sentença. O contrato não se celebra.
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