Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo define o que é uma 'relação de simples participação' entre sociedades comerciais. Ocorre quando uma empresa detém pelo menos 10% das quotas ou acções de outra empresa, mas sem haver entre elas qualquer outra forma de ligação especial (como domínio, grupo ou participações recíprocas). A lei considera ainda que essa participação pode ser detida indirectamente — por exemplo, através de uma empresa que depende da primeira ou através de uma pessoa que actua por conta dessa empresa. Esta classificação é importante para determinar obrigações de informação, divulgação em relatórios e, em alguns casos, para fins de tributação. Distingue-se de outras relações mais intensas entre sociedades, mantendo um nível de ligação meramente patrimonial e sem controlo directo.
A empresa A detém 15% do capital da empresa B. Não existe contrato de domínio, nem dependência entre elas, nem grupo. Aplica-se o artigo 483.º. A empresa A deve revelar esta participação nos seus relatórios anuais e cumprir obrigações de informação, mas não tem direitos de controlo especiais.
A empresa X é dona da empresa Y, que por sua vez detém 12% da empresa Z. Para efeitos deste artigo, a participação de Y é contabilizada como se fosse de X (participação indirecta). Assim, X e Z estão em relação de simples participação, embora o investimento seja feito pela intermediária Y.
Um gestor detém 11% das acções da empresa B, mas actua formalmente por conta da empresa A. Conforme o nº 2, esta titularidade é atribuída à empresa A. Deste modo, A e B estabelecem uma relação de simples participação sujeita às respectivas obrigações de divulgação.
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