Parte geralTítulo VI · Sociedades coligadasCapítulo II · Sociedades em relação de simples participação, de participações recíprocas e de domínio

Artigo 484.ºDever de comunicação

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma obrigação de transparência entre sociedades comerciais. Quando uma empresa adquire ou vende ações ou quotas de outra empresa, criando uma relação de participação, deve comunicar por escrito essas operações à sociedade participada. Esta comunicação é obrigatória desde o momento em que nasce essa relação de participação e continua enquanto o montante das ações ou quotas se mantiver no nível que caracteriza essa relação. O objetivo é garantir que a empresa participada saiba sempre o quantum de participação que outras sociedades detêm no seu capital. Importante: esta comunicação escrita é independente de outras obrigações de publicidade que existem no direito comercial (como comunicações regulatórias ou registos no registo comercial), mas a empresa participada não pode alegar ignorância sobre quem a participa, uma vez informada ou uma vez registadas as operações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa adquire percentagem significativa de concorrente

A Empresa A compra 20% das ações da Empresa B. A partir desta data, A deve comunicar por escrito a B todas as compras e vendas subsequentes dessas ações enquanto mantiver uma participação acima do limiar que caracteriza essa relação. B fica oficialmente informada de quem a participa.

Desfazimento gradual de uma participação

A Empresa X detém 15% de quotas da Empresa Y. Se X vai alienando gradualmente essas quotas (vende 3%, depois 5%, etc.), deve comunicar a Y cada operação de venda até que a sua participação desça abaixo do limite que caracteriza aquela relação.

Proteção contratual e financeira

Uma empresa de capital privado participa em diferentes PME. Ao fazer aquisições ou vendas de quotas nessas empresas, comunica por escrito cada movimento. Isso cria um histórico que protege ambas as partes e evita futuros conflitos sobre disclosure de participações.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo dos deveres de declaração e de publicidade de participações sociais na apresentação de contas, uma sociedade deve comunicar, por escrito, a outra sociedade todas as aquisições e alienação de quotas ou acções desta que tenha efectuado, a partir do momento em que se estabeleça uma relação de simples participação e enquanto o montante da participação não se tornar inferior àquele que determinar essa relação. 2 - A comunicação ordenada pelo número anterior é independente da comunicação de aquisição de quotas exigida pelo artigo 228.º, n.º 3, e do registo de aquisição de acções, referido nos artigos 330.º e seguintes, mas a sociedade participada não pode alegar desconhecimento do montante da participação que nela tenha outra sociedade, relativamente às aquisições de quotas que lhe tiverem sido comunicadas e às aquisições de acções que tiverem sido registadas, nos termos acima referidos.
143 palavras · ID 524A0484

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