Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção III · Transmissão da quota

Artigo 228.ºTransmissão entre vivos e cessão de quotas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como vender ou transferir uma quota de uma sociedade por quotas. Em primeiro lugar, qualquer transmissão de quota entre pessoas vivas tem de ser feita por escrito — não basta um acordo verbal. Em segundo lugar, a venda de quota a uma pessoa externa (não sócia, não familiar próximo) só tem efeito perante a sociedade se esta der o seu consentimento. Existem exceções: se transferir a quota para o cônjuge, ascendente, descendente ou outro sóccios, não precisa de consentimento da sociedade. Por fim, quando a sociedade é informada da transmissão por escrito ou reconhece tacitamente a transferência, esta torna-se imediatamente válida e eficaz. Em resumo: transferência por escrito é obrigatória, o consentimento da sociedade é normalmente necessário (com exceções para família e sócios), e a comunicação à sociedade materializa a eficácia da transmissão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de quota a terceiro (consentimento obrigatório)

João é sócio de uma Lda com 30% da quota. Pretende vender a sua participação a um investidor externo. Tem obrigatoriamente de fazer isso por escrito, mas a venda só é válida se a sociedade consentir expressamente. Sem consentimento, o investidor não se torna sócio nem pode exercer direitos sociais.

Transmissão entre familiares (sem consentimento da sociedade)

Maria, sócia de uma empresa, quer transferir a sua quota para o seu filho. Como se trata de transmissão entre ascendente e descendente, não precisa de consentimento prévio da sociedade. Basta formalizar por escrito e comunicar à empresa para que a transferência seja válida.

Cessão entre sócios existentes

Pedro e Ana são sócios da mesma Lda. Pedro deseja vender a sua quota para Ana. Sendo cessão entre sócios, não carece de consentimento da sociedade. Após formalização escrita e comunicação à empresa, a transferência torna-se imediatamente eficaz.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito. 2 - A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios. 3 - A transmissão de quota entre vivos torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida, expressa ou tacitamente.
77 palavras · ID 524A0228
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