Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre como vender ou transferir uma quota de uma sociedade por quotas. Em primeiro lugar, qualquer transmissão de quota entre pessoas vivas tem de ser feita por escrito — não basta um acordo verbal. Em segundo lugar, a venda de quota a uma pessoa externa (não sócia, não familiar próximo) só tem efeito perante a sociedade se esta der o seu consentimento. Existem exceções: se transferir a quota para o cônjuge, ascendente, descendente ou outro sóccios, não precisa de consentimento da sociedade. Por fim, quando a sociedade é informada da transmissão por escrito ou reconhece tacitamente a transferência, esta torna-se imediatamente válida e eficaz. Em resumo: transferência por escrito é obrigatória, o consentimento da sociedade é normalmente necessário (com exceções para família e sócios), e a comunicação à sociedade materializa a eficácia da transmissão.
João é sócio de uma Lda com 30% da quota. Pretende vender a sua participação a um investidor externo. Tem obrigatoriamente de fazer isso por escrito, mas a venda só é válida se a sociedade consentir expressamente. Sem consentimento, o investidor não se torna sócio nem pode exercer direitos sociais.
Maria, sócia de uma empresa, quer transferir a sua quota para o seu filho. Como se trata de transmissão entre ascendente e descendente, não precisa de consentimento prévio da sociedade. Basta formalizar por escrito e comunicar à empresa para que a transferência seja válida.
Pedro e Ana são sócios da mesma Lda. Pedro deseja vender a sua quota para Ana. Sendo cessão entre sócios, não carece de consentimento da sociedade. Após formalização escrita e comunicação à empresa, a transferência torna-se imediatamente eficaz.
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