Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regulamenta o que acontece quando um sócio de uma sociedade por quotas falece e a sua quota precisa ser amortizada (eliminada) ou adquirida por outro sócio ou pela sociedade. O efeito principal da amortização ou aquisição retroage até à data da morte, ou seja, considera-se que ocorreu no momento do óbito, ainda que o processo administrativo demore tempo. Enquanto a amortização ou aquisição não se concretiza, os direitos e obrigações ligados à quota ficam em suspenso. No entanto, os sucessores do falecido não perdem completamente o seu poder: podem exercer direitos fundamentais para proteger os seus interesses, como votar em decisões críticas sobre mudanças ao contrato social ou dissolução da sociedade. Esta disposição equilibra a necessidade de uma transição ordeira com a proteção dos direitos dos herdeiros durante o período de espera.
João falece a 1 de março, detentor de 20% da quota de uma loja. A amortização só é formalizada a 30 de junho. Legalmente, a sociedade trata a amortização como se tivesse ocorrido a 1 de março. Os herdeiros de João não recebem lucros desde essa data, apesar do processo ter demorado quatro meses.
Maria falece com uma quota na empresa familiar. Enquanto a aquisição da sua quota pela família está pendente (pode levar meses), o seu sucessor recebe notícia de que será votada a dissolução da sociedade. Apesar da suspensão, o sucessor pode votar nesta deliberação para defender os interesses da herança.
Paulo era sócio com direito a participação nos resultados. Após a sua morte, a quota está suspensa enquanto se negocia a sua aquisição. Os herdeiros de Paulo podem exigir informações sobre a gestão e financeiro para proteger o valor da herança durante este período de incerteza.
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