Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção III · Transmissão da quota

Artigo 229.ºCláusulas contratuais

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as restrições à transferência de quotas em sociedades por quotas. Determina que o contrato social pode proibir ou dificultar a venda de quotas, mas com proteções para os sócios. Se a cessão for proibida, o sócio tem direito a sair da sociedade após 10 anos. O contrato pode exigir autorização da empresa para ceder quotas, mas essa autorização não pode depender da vontade individual de outros sócios ou de terceiros (exceto credores com garantias específicas), nem pode exigir pagamentos adicionais ou obrigações extraordinárias ao novo sócio. A alteração do contrato para restringir cessões só é válida se todos os sócios afetados concordarem. O contrato pode ainda estabelecer multas por cessão não autorizada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Proibição de cessão com direito de exoneração

Uma empresa familiar proíbe no contrato a venda de quotas entre sócios. Um sócio, após 12 anos na sociedade, deseja sair. Mesmo com a proibição, tem direito a exigir a sua exoneração (saída remunerada), pois já cumpriu os 10 anos exigidos por lei.

Consentimento da sociedade com restrições ilícitas

O contrato exige consentimento para ceder quota, mas condiciona-o a que o novo sócio seja aprovado por um sócio específico. Esta cláusula é proibida. O consentimento não pode depender da vontade individual de um sócio. Deve basear-se em critérios objetivos da sociedade.

Alteração do contrato para restringir cessões

Três sócios pretendem alterar o contrato para proibir cessões de quotas. Um dos sócios discorda. A alteração não pode ser aprovada por maioria. Todos os sócios afetados pela restrição devem consentir. Se um rejeitar, a proibição não entra em vigor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - São válidas as cláusulas que proíbam a cessão de quotas, mas os sócios terão, nesse caso, direito à exoneração, uma vez decorridos dez anos sobre o seu ingresso na sociedade. 2 - O contrato de sociedade pode dispensar o consentimento desta, quer em geral, quer para determinadas situações. 3 - O contrato de sociedade pode exigir o consentimento desta para todas ou algumas das cessões referidas no artigo 228.º, n.º 2, parte final. 4 - A eficácia da deliberação de alteração do contrato de sociedade que proíba ou dificulte a cessão de quotas depende do consentimento de todos os sócios por ela afectados. 5 - O contrato de sociedade não pode subordinar os efeitos da cessão a requisito diferente do consentimento da sociedade, mas pode condicionar esse consentimento a requisitos específicos, contanto que a cessão não fique dependente: a) Da vontade individual de um ou mais sócios ou de pessoa estranha, salvo tratando-se de credor e para cumprimento de cláusula de contrato onde lhe seja assegurada a permanência de certos sócios; b) De quaisquer prestações a efectuar pelo cedente ou pelo cessionário em proveito da sociedade ou de sócios; c) Da assunção pelo cessionário de obrigações não previstas para a generalidade dos sócios. 6 - O contrato de sociedade pode cominar penalidades para o caso de a cessão ser efectuada sem prévio consentimento da sociedade.
227 palavras · ID 524A0229

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