Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula as restrições à transferência de quotas em sociedades por quotas. Determina que o contrato social pode proibir ou dificultar a venda de quotas, mas com proteções para os sócios. Se a cessão for proibida, o sócio tem direito a sair da sociedade após 10 anos. O contrato pode exigir autorização da empresa para ceder quotas, mas essa autorização não pode depender da vontade individual de outros sócios ou de terceiros (exceto credores com garantias específicas), nem pode exigir pagamentos adicionais ou obrigações extraordinárias ao novo sócio. A alteração do contrato para restringir cessões só é válida se todos os sócios afetados concordarem. O contrato pode ainda estabelecer multas por cessão não autorizada.
Uma empresa familiar proíbe no contrato a venda de quotas entre sócios. Um sócio, após 12 anos na sociedade, deseja sair. Mesmo com a proibição, tem direito a exigir a sua exoneração (saída remunerada), pois já cumpriu os 10 anos exigidos por lei.
O contrato exige consentimento para ceder quota, mas condiciona-o a que o novo sócio seja aprovado por um sócio específico. Esta cláusula é proibida. O consentimento não pode depender da vontade individual de um sócio. Deve basear-se em critérios objetivos da sociedade.
Três sócios pretendem alterar o contrato para proibir cessões de quotas. Um dos sócios discorda. A alteração não pode ser aprovada por maioria. Todos os sócios afetados pela restrição devem consentir. Se um rejeitar, a proibição não entra em vigor.
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