Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regulamenta o procedimento para obter o consentimento da sociedade quando um sócio quer transmitir a sua quota a outra pessoa. O pedido tem de ser feito por escrito, indicando quem vai receber a quota e as condições da transferência. A decisão é tomada em assembleia de sócios através de votação. O consentimento não pode ter condições — ou é dado ou não é. Se a sociedade não deliberar nos 60 dias após receber o pedido, a transferência torna-se válida sem necessidade de autorização. Há também duas situações especiais: se o novo sócio participar na assembleia e ninguém contestar, considera-se que houve consentimento tácito; e se houver uma transferência em cadeia, o consentimento da segunda transferência valida retroativamente a primeira não autorizada.
Um sócio da Lda. X pretende vender a sua quota a um terceiro. Envia à sociedade um pedido escrito com o nome do comprador e o valor da transacção. A gerência marca uma assembleia de sócios para votar se autoriza a transferência. Se aprovarem, a quota pode ser registada em nome do novo proprietário.
Uma sócio pede consentimento para ceder quota em Março. A sociedade recebe o pedido mas nunca convoca assembleia para votar. Após 60 dias sem resposta, a cedência torna-se automaticamente válida, mesmo sem aprovação formal dos restantes sócios.
Um novo comprador participa numa assembleia de sócios como proprietário da quota transferida. Os outros sócios presentes vêem isto e não reclamam. A acta da reunião prova que houve consentimento tácito à transferência, permitindo o registo legal da mudança de proprietário.
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