Parte geralTítulo VI · Sociedades coligadasCapítulo III · Sociedades em relação de grupoSecção I · Grupos constituídos por domínio total

Artigo 490.ºAquisições tendentes ao domínio total

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento quando uma sociedade atinge o domínio total (90% ou mais) do capital de outra. A sociedade dominante tem obrigação de comunicar este facto num prazo de 30 dias. Nos seis meses seguintes, pode fazer uma oferta de compra das quotas ou acções dos sócios restantes, com preço justificado por um revisor de contas independente. Se não fizer a oferta nesse período, qualquer sócio minoritário pode exigir-lhe que lhe faça uma proposta em prazo não inferior a 30 dias. Se discordar do preço oferecido, o sócio minoritário pode recorrer ao tribunal para que este declare que as suas participações foram adquiridas pela dominante e fixe judicialmente o seu valor em dinheiro. O artigo garante proteção aos sócios minoritários, evitando que fiquem retidos na empresa sem possibilidade de saída.

Quando se aplica — exemplos práticos

Oferta de aquisição de quotas minoritárias

Uma empresa X detém 92% das quotas de uma sociedade Y. Dentro de 30 dias, comunica este facto à sociedade Y. Nos seis meses seguintes, X apresenta uma oferta formal aos três sócios minoritários (8% restante) para comprar as suas quotas, com preço aprovado por revisor de contas independente. Os sócios têm o direito de aceitar ou rejeitar a proposta.

Exigência de oferta por sócio minoritário

Uma sociedade dominante atinge 91% do capital, mas não faz qualquer oferta aos minoritários dentro de seis meses. Um dos sócios livres exige por escrito que lhe seja feita uma proposta em 30 dias. Se a oferta não chegar ou for considerada injusta, o sócio pode processar o tribunal para que declare a aquisição forçada e fixe o preço judicialmente.

Depósito de contrapartida para registo

Uma sociedade dominante aceita oferta de sócios minoritários e pretende registar a aquisição. Primeiro, deve depositar a contrapartida (dinheiro, acções ou obrigações) baseada nos valores máximos do relatório do revisor. Só depois pode o registo ser efectuado, garantindo segurança aos sócios minoritários.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Uma sociedade que, por si ou conjuntamente com outras sociedades ou pessoas mencionadas no artigo 483.º, n.º 2, disponha de quotas ou acções correspondentes a, pelo menos, 90/prct. do capital de outra sociedade, deve comunicar o facto a esta nos 30 dias seguintes àquele em que for atingida a referida participação. 2 - Nos seis meses seguintes à data da comunicação, a sociedade dominante pode fazer uma oferta de aquisição das participações dos restantes sócios, mediante uma contrapartida em dinheiro ou nas suas próprias quotas, acções ou obrigações, justificada por relatório elaborado por revisor oficial de contas independente das sociedades interessadas, que será depositado no registo e patenteado aos interessados nas sedes das duas sociedades. 3 - A sociedade dominante pode tornar-se titular das acções ou quotas pertencentes aos sócios livres da sociedade dependente, se assim o declarar na proposta, estando a aquisição sujeita a registo por depósito e publicação. 4 - O registo só pode ser efectuado se a sociedade tiver consignado em depósito a contrapartida, em dinheiro, acções ou obrigações, das participações adquiridas, calculada de acordo com os valores mais altos constantes do relatório do revisor. 5 - Se a sociedade dominante não fizer oportunamente a oferta permitida pelo n.º 2 deste artigo, cada sócio ou accionista livre pode, em qualquer altura, exigir por escrito que a sociedade dominante lhe faça, em prazo não inferior a 30 dias, oferta de aquisição das suas quotas ou acções, mediante contrapartida em dinheiro, quotas ou acções das sociedades dominantes. 6 - Na falta da oferta ou sendo esta considerada insatisfatória, o sócio livre pode requerer ao tribunal que declare as acções ou quotas como adquiridas pela sociedade dominante desde a proposição da acção, fixe o seu valor em dinheiro e condene a sociedade dominante a pagar-lho. A acção deve ser proposta nos 30 dias seguintes ao termo do prazo referido no número anterior ou à recepção da oferta, conforme for o caso. 7 - (Revogado.)
326 palavras · ID 524A0490

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