Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o procedimento quando uma sociedade atinge o domínio total (90% ou mais) do capital de outra. A sociedade dominante tem obrigação de comunicar este facto num prazo de 30 dias. Nos seis meses seguintes, pode fazer uma oferta de compra das quotas ou acções dos sócios restantes, com preço justificado por um revisor de contas independente. Se não fizer a oferta nesse período, qualquer sócio minoritário pode exigir-lhe que lhe faça uma proposta em prazo não inferior a 30 dias. Se discordar do preço oferecido, o sócio minoritário pode recorrer ao tribunal para que este declare que as suas participações foram adquiridas pela dominante e fixe judicialmente o seu valor em dinheiro. O artigo garante proteção aos sócios minoritários, evitando que fiquem retidos na empresa sem possibilidade de saída.
Uma empresa X detém 92% das quotas de uma sociedade Y. Dentro de 30 dias, comunica este facto à sociedade Y. Nos seis meses seguintes, X apresenta uma oferta formal aos três sócios minoritários (8% restante) para comprar as suas quotas, com preço aprovado por revisor de contas independente. Os sócios têm o direito de aceitar ou rejeitar a proposta.
Uma sociedade dominante atinge 91% do capital, mas não faz qualquer oferta aos minoritários dentro de seis meses. Um dos sócios livres exige por escrito que lhe seja feita uma proposta em 30 dias. Se a oferta não chegar ou for considerada injusta, o sócio pode processar o tribunal para que declare a aquisição forçada e fixe o preço judicialmente.
Uma sociedade dominante aceita oferta de sócios minoritários e pretende registar a aquisição. Primeiro, deve depositar a contrapartida (dinheiro, acções ou obrigações) baseada nos valores máximos do relatório do revisor. Só depois pode o registo ser efectuado, garantindo segurança aos sócios minoritários.
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