Parte geralTítulo VI · Sociedades coligadasCapítulo III · Sociedades em relação de grupoSecção I · Grupos constituídos por domínio total

Artigo 489.ºDomínio total superveniente

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando uma sociedade passa a ser propriedade única de outra (domínio total superveniente). Quando isso ocorre, forma-se automaticamente um grupo de sociedades, mas a lei dá à empresa dominante a oportunidade de evitar esta situação. A administração tem seis meses para convocar a assembleia geral e decidir: dissolver a empresa dependente, vender as suas quotas/acções, ou manter a situação de grupo. Se escolher manter o grupo, a empresa dependente continua a existir legalmente apesar de ter um único sócio. O artigo também estabelece as circunstâncias em que o grupo termina: se uma das empresas mudar a sede para fora de Portugal, se a dominante for dissolvida, ou se a participação descer abaixo de 90%. A administração da empresa dependente deve registar estas decisões e mudanças.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aquisição gradual até domínio total

Uma empresa A detinha 85% da empresa B. Depois compra os restantes 15% de quotas de outro sócio. Agora A domina totalmente B. A administração de A tem seis meses para decidir: dissolver B, vender as quotas a terceiros, ou manter o grupo. Se nada fizer ou escolher a opção c), B permanece como sociedade dependente do grupo.

Herança causa domínio total

Um sócio minoritário de uma empresa falece e o seu herdeiro vende a quota ao outro sócio (que era maioritário). Este passa agora a deter 100% da empresa. Surge automaticamente uma relação de grupo que deve ser comunicada e registada no prazo de seis meses, salvo se optar por dissolver ou alienar.

Fim do grupo por redução de participação

Uma empresa dominante vende 12% da sua participação numa empresa dependente a um investidor externo (reduzindo a sua participação para 88%). A relação de grupo termina imediatamente. A empresa dominante deve comunicar este facto por escrito à dependente, e ambas devem registar o término do grupo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A sociedade que, directamente ou por outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios, forma um grupo com esta última, por força da lei, salvo se a assembleia geral da primeira tomar alguma das deliberações previstas nas alíneas a) e b) do número seguinte. 2 - Nos seis meses seguintes à ocorrências dos pressupostos acima referidos, a administração da sociedade dominante deve convocar a assembleia geral desta para deliberar, em alternativa, sobre: a) Dissolução da sociedade dependente; b) Alienação de quotas ou acções da sociedade dependente; c) Manutenção da situação existente. 3 - Tomada a deliberação prevista na alínea c) do número anterior ou enquanto não for tomada alguma deliberação, a sociedade dependente considera-se em relação de grupo com a sociedade dominante e não se dissolve, ainda que tenha apenas um sócio. 4 - A relação de grupo termina: a) Se a sociedade dominante ou a sociedade dependente deixar de ter a sua sede em Portugal; b) Se a sociedade dominante for dissolvida; c) Se mais de 10% do capital da sociedade dependente deixar de pertencer à sociedade dominante ou às sociedades e pessoas referidas no artigo 483.º, n.º 2. 5 - Na hipótese prevista na alínea c) do número anterior, a sociedade dominante deve comunicar esse facto, imediatamente e por escrito, à sociedade dependente. 6 - A administração da sociedade dependente deve pedir o registo da deliberação referida na alínea c) do n.º 2, bem como do termo da relação de grupo.
261 palavras · ID 524A0489

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