Parte geralTítulo VI · Sociedades coligadasCapítulo III · Sociedades em relação de grupoSecção I · Grupos constituídos por domínio total

Artigo 491.ºRemissão

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo funciona como uma 'porta' legal que remete — ou seja, encaminha — todos os grupos empresariais constituídos por domínio total para as regras específicas contidas nos artigos 491.º a 504.º do Código das Sociedades Comerciais. Um grupo por domínio total existe quando uma empresa (a dominante) controla completamente outra ou várias outras (as dominadas), porque possui a totalidade das suas ações ou quotas, ou porque consegue exercer controlo total sobre a sua gestão. Este artigo diz basicamente: 'Se têm esta relação de domínio total, obedeçam às regras que estão escritas nos artigos seguintes.' Aplica-se também qualquer outra regra que decorra dessas disposições. É um mecanismo de organização legal que garante que grupos com este tipo de relação muito intensa entre empresas-mãe e filiais funcionam segundo regras claras e uniformes, protegendo investidores, credores e garantindo transparência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa-mãe com controlo total de filial

Uma sociedade holding portuguesa possui 100% das ações de uma empresa comercial. Este grupo está sujeito aos artigos 501.º a 504.º. Deve cumprir obrigações de transparência, consolidação de contas, e regras específicas sobre operações entre as empresas do grupo, conforme essas disposições determinarem.

Requisitos de divulgação em grupo por domínio total

Quando uma empresa controla totalmente outra, ambas têm de respeitar as regras de publicidade e informação que os artigos 501.º a 504.º estabelecem. Isto significa registos públicos, relatórios específicos, e transparência sobre a relação de domínio e operações internas do grupo.

Responsabilidades da empresa dominante

A empresa que exerce domínio total sobre outra assume responsabilidades legais específicas — como direitos e deveres em relação aos sócios minoritários (se os houver), credores, e funcionários das dominadas — todas reguladas pelos artigos que este artigo remete.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Aos grupos constituídos por domínio total aplicam-se as disposições dos artigos 501.º a 504.º e as que por força destes forem aplicáveis.
22 palavras · ID 524A0491
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 491.º (Remissão)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.