Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para constituir um grupo de sociedades paritário, onde nenhuma empresa domina as outras. Permite que duas ou mais sociedades independentes se unam sob uma direcção comum, mas apenas através de contrato escrito que requer deliberação de todas as partes. O contrato é obrigatoriamente temporário, não podendo durar indefinidamente, embora seja renovável. A lei protege a autonomia de cada sociedade: o contrato não pode alterar a forma como cada uma se governa internamente, e qualquer órgão comum criado deve ter participação igual de todas. Este modelo difere de grupos onde existe uma empresa dominante que controla as outras. O artigo respeita ainda as regras de concorrência, impedindo que o grupo prejudique a concorrência de mercado.
Três farmácias autónomas, sem proprietário comum, decidem agrupar-se para negociar melhores preços com fornecedores. Estabelecem contrato escrito por 5 anos, aprovado pelas assembleias de cada uma. Mantêm administrações separadas, mas criam comissão comum com representação igual para coordenar compras.
Duas empresas transportadoras constituem grupo para partilhar rotas e optimizar operações. Assinam contrato de 3 anos, com órgão coordenador paritário. Cada empresa conserva sua administração própria, apenas submetendo-se à direcção comum nas matérias do contrato.
Duas sociedades de tecnologia pretendem formalizar grupo com contrato permanente e sem data de termo. Isto viola o artigo 492.º: o contrato é obrigatoriamente temporário. Devem estipular prazo específico, renovável quando necessário.
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