Parte geralTítulo VII · Disposições penais

Artigo 529.ºLegislação subsidiária

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre que legislação se aplica quando o Código das Sociedades Comerciais prevê comportamentos puníveis. Funciona como uma ponte entre este Código e outras leis penais. No primeiro número, determina que os crimes mencionados neste Código seguem também as regras do Código Penal e leis complementares quando necessário. Isto significa que se uma conduta é crime segundo o Código das Sociedades Comerciais, aplicam-se igualmente as disposições gerais sobre crimes do Código Penal. No segundo número, para infrações menos graves (ilícitos de mera ordenação social), aplica-se o regime geral dessas infrações. Essencialmente, o artigo clarifica que o Código das Sociedades Comerciais não funciona isoladamente — complementa-se com a legislação penal geral portuguesa, evitando lacunas e garantindo coerência no sistema jurídico.

Quando se aplica — exemplos práticos

Administrador que apropria fundos da sociedade

Um administrador desvia dinheiro da empresa para uso pessoal. O Código das Sociedades Comerciais prevê isto como crime, mas não detalha todas as circunstâncias de responsabilidade criminal. Aplicam-se subsidiariamente as regras do Código Penal sobre roubo e apropriação indébita, incluindo penas, atenuantes e agravantes.

Falsificação de documentos societários

Um sócio altera actas de assembleia para obter vantagem na distribuição de lucros. Além das disposições do Código das Sociedades Comerciais, aplicam-se regras do Código Penal sobre falsificação de documentos, garantindo tratamento coerente com outros crimes similares.

Administrador que viola deveres de transparência

Um administrador deliberadamente oculta informações financeiras obrigatórias. Trata-se de ilícito de mera ordenação social. Aplica-se o regime geral de contraordenações, incluindo coimas e sanções acessórias, sem necessidade de processo penal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Aos crimes previstos neste Código são subsidiariamente aplicáveis o Código Penal e legislação complementar. 2 - Aos ilícitos de mera ordenação social previstos neste Código é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril
50 palavras · ID 524A0529
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