Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regulamenta o que acontece aos contratos de sociedades comerciais que foram celebrados antes da entrada em vigor do Código de 1986, mas que contêm cláusulas proibidas pela nova lei. A solução é automática: essas cláusulas consideram-se substituídas pelas regras obrigatórias do novo Código. Além disso, as sociedades podem aproveitar as regras facultativas (supletivas) da lei nova que melhor se adaptem ao seu caso. O segundo número clarifica que isto não impede os sócios de, posteriormente, modificarem voluntariamente o contrato social através das formas legais. Trata-se de uma norma transitória que garante compatibilidade entre contratos antigos e a nova legislação, evitando nulidades automáticas.
Uma sociedade constituída em 1985 tinha no seu contrato uma cláusula que obrigava todos os sócios a votar sempre conforme a maioria decidisse. Esta cláusula é proibida no novo Código. Automaticamente, essa cláusula considera-se substituída pelas regras novas sobre votação, sem necessidade de alteração formal do contrato.
Um contrato antigo não regulava como distribuir lucros em caso de dissolução da sociedade. Os sócios podem optar por aplicar a regra supletiva do novo Código que melhor se adeque ao seu negócio, sem precisar de emendar o contrato existente.
Passados anos de vigência automática das novas regras, os sócios decidem deliberadamente alterar o contrato social para introduzir novas disposições. Este artigo não prejudica esse direito — os sócios mantêm a capacidade de modificar o contrato conforme a lei permite.
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