Parte geralTítulo VIII · Disposições finais e transitórias

Artigo 531.ºVoto plural

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege direitos de voto plural que existiam antes de 1986 e que foram legalmente constituídos. Explica como a sociedade pode extinguir ou limitar esses direitos através de decisão dos sócios, seguindo o mesmo procedimento de alteração do contrato social. A particularidade importante é que se esses direitos foram concedidos como compensação por contribuições extraordinárias (para além da entrada normal), o sócio afetado tem direito a receber uma indemnização justa pela perda ou redução desse privilégio. O sócio pode reclamar a indemnização em tribunal num prazo máximo de 60 dias após tomar conhecimento da deliberação ou, se esta for contestada, após a decisão final do tribunal. Este artigo harmoniza o passado (mantendo direitos antigos) com as novas regras de funcionamento das sociedades comerciais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio com voto plural por contribuição especial

Uma sociedade fundada em 1980 concedeu ao sócio X o direito de 5 votos por ação (em vez de 1), porque ele emprestou fundos adicionais à empresa. Em 2024, os restantes sócios decidem eliminar este privilégio. O sócio X tem direito a indemnização porque o voto plural foi dado em troca dessa contribuição extra.

Limitação do voto plural sem indemnização

Uma sociedade criada em 1985 tinha estatutos que concediam voto plural por razões de confiança ou experiência (não por contribuições extras). Pode-se reduzir este direito por deliberação dos sócios, mas sem obrigação de pagar indemnização, pois não foi uma contrapartida de contribuições especiais.

Prazo para reclamar indemnização

O sócio Y fica a saber de uma deliberação que extingue seu voto plural. Tem 60 dias para exigir a indemnização judicialmente. Se a deliberação for contestada em tribunal, o prazo começa a contar apenas após sentença final.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os direitos de voto plural constituídos legalmente antes da entrada em vigor desta lei mantêm-se. 2 - Tais direitos podem ser extintos ou limitados por deliberação dos sócios tomada nos termos previstos para a alteração do contrato, sem necessidade de consentimento dos sócios titulares desses direitos. 3 - Todavia, caso tais direitos tenham sido concedidos em contrapartida de contribuições especiais para a sociedade, para além das entradas, a sociedade deve pagar uma indemnização equitativa pela sua extinção ou limitação. 4 - A indemnização referida no número anterior pode ser pedida judicialmente no prazo de 60 dias a contar da data em que a sócio teve conhecimento da deliberação ou, se esta for impugnada, do trânsito em julgado da respectiva sentença. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril
133 palavras · ID 524A0531
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