Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece uma regra de transição para as empresas que já existiam antes de o Código das Sociedades Comerciais entrar em vigor em 1986. Essas sociedades antigas podiam continuar a usar os nomes comerciais (firmas ou denominações) que já tinham, sem serem obrigadas a alterar imediatamente. Contudo, havia uma exceção importante: as sociedades anónimas tinham de mudar a sua abreviatura de S.A.R.L. para S.A., mesmo que não fizessem qualquer modificação aos seus documentos constitutivos. Esta mudança era obrigatória e automática, ou seja, ocorria pela lei, independentemente de decisão voluntária da empresa. O objetivo era uniformizar a identificação das sociedades anónimas em todo o país, alinhando-as com a nova legislação, enquanto permitia estabilidade às restantes empresas.
Uma cooperativa constituída em 1980 podia continuar a usar o seu nome original após 1986, sem necessidade de alterar os estatutos. A lei respeitava a denominação preexistente, evitando custos desnecessários de reregistos e alterações formais para empresas consolidadas.
Uma fábrica que era S.A.R.L. antes de 1986 viu-se automaticamente referenciada como S.A. na nova lei, sem precisar de convocar assembleia ou alterar contrato. Todos os seus documentos passavam a usar a nova abreviatura oficial por força da lei.
Uma empresa familiar de comércio constituída em 1970 mantinha integralmente a sua designação social original após 1986. A lei não lhe exigia mudanças, permitindo que continuasse operacional com total estabilidade administrativa.
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