Parte geralTítulo VIII · Disposições finais e transitórias

Artigo 533.ºCapital mínimo

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras de transição para empresas que existiam antes da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais. Se uma empresa tinha um capital social inferior aos mínimos exigidos pela nova lei, foi obrigada a aumentá-lo até esses montantes num prazo de três anos. Para fazer esse aumento, a empresa poderia incorporar as suas reservas (lucros acumulados) sem necessidade de novos contributos dos sócios. Se o aumento envolvesse entradas novas de dinheiro, tinha até cinco anos para libertar completamente esse capital. As empresas que não cumpriram esta obrigação dentro do prazo deveriam ser dissolvidas. O artigo também permite manter os valores nominais antigos das quotas ou acções, mas apenas até ao momento em que o capital fosse aumentado, após o qual passam a vigorar os novos valores mínimos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa de consultoria com capital insuficiente

Uma empresa constituída em 1985 tinha capital de 50 mil euros, mas a nova lei exigia 100 mil. A administração deliberou incorporar 50 mil euros das suas reservas, atingindo o mínimo em 1989. Não precisou de novos investimentos dos sócios, apenas reorganizou internamente o capital disponível.

Loja de comércio com aumento faseado

Uma loja precisava passar de 25 mil para 100 mil euros de capital. Incorporou 40 mil de reservas e os sócios comprometeram-se a entrar com 35 mil em dinheiro. Tiveram cinco anos para completar esses pagamentos sem incumprimento, enquanto o capital aumentado estava registado.

Empresa que não cumpriu o prazo

Uma pequena fábrica não aumentou o seu capital conforme exigido nos três anos de transição. Após vencimento do prazo, a entidade reguladora procedeu à dissolução compulsória da empresa, encerrando-a legalmente e liquidando os seus bens.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As sociedades constituídas antes da entrada em vigor desta lei cujo capital não atinja os montantes mínimos nela estabelecidos devem aumentar o capital, pelo menos até aos referidos montantes mínimos, no prazo de três anos a contar daquela entrada em vigor. Consultar Decreto-Lei n.º 418/89, de 30 de Novembro 2 - Para o aumento de capital exigido pelo número anterior podem as sociedades deliberar por maioria simples a incorporação de reservas, incluindo reservas de reavaliação de bens do activo. 3 - Para a liberação total do capital, aumentado por novas entradas em cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, podem ser fixados prazos até cinco anos. 4 - As sociedades que não tenham procedido ao aumento do capital e à liberação deste, em conformidade com os números anteriores, devem ser dissolvidas nos termos previstos no artigo 143.º 5 - Podem ser mantidos os valores nominais de quotas ou acções estipulados de harmonia com a legislação anterior, embora sejam inferiores aos valores mínimos estabelecidos nesta lei, os quais, porém, passarão a ser aplicáveis desde que o capital seja aumentado por força deste artigo ou por outras circunstâncias. 6 - O disposto no n.º 4 é aplicável às sociedades que não tenham procedido ao aumento do capital até ao montante mínimo previsto no artigo 201.º ou no n.º 3 do artigo 276.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.
234 palavras · ID 524A0533

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