Parte geralCapítulo XII · Dissolução da sociedade

Artigo 143.ºCausas de dissolução oficiosa

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o serviço de registo comercial pode, por sua iniciativa, iniciar o procedimento para dissolver uma empresa sem necessidade de pedido dos sócios ou credores. Isto acontece em três situações: quando a empresa não apresenta as contas durante dois anos seguidos e também não entrega declarações de rendimentos à Autoridade Tributária; quando a administração tributária confirma que a empresa não tem atividade real; ou quando a empresa declara oficiosamente o encerramento da atividade junto das autoridades fiscais. O objetivo é eliminar empresas inativas ou que contrariam as obrigações legais, limpando o registo comercial de entidades que funcionam apenas no papel. A dissolução pode ocorrer automaticamente, sem que seja necessário qualquer ação dos interessados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa sem apresentação de contas há mais de dois anos

Uma pequena empresa de consultoria deixou de funcionar na prática, mas os sócios nunca dissolveram formalmente. Durante dois anos consecutivos, não apresentou as contas ao tribunal e também não entregou declarações de rendimentos à Autoridade Tributária. O serviço de registo, após comunicação da AT, inicia automaticamente a dissolução da empresa.

Empresa com zero actividade confirmada pela administração tributária

Uma loja de retalho está registada há cinco anos, mas a Autoridade Tributária, após verificação, confirma que nunca teve atividade económica real. Nenhum movimento bancário, nenhuma fatura emitida. A AT comunica isto ao registo e a dissolução é iniciada oficiosamente.

Empresa que comunicou cessação de atividade à administração fiscal

Uma empresa de prestação de serviços comunica formalmente à Autoridade Tributária que encerrou a atividade. A AT transmite esta informação ao serviço de registo competente, que procede à dissolução automática da sociedade, sem necessidade de qualquer pedido dos sócios.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O serviço de registo competente deve instaurar oficiosamente o procedimento administrativo de dissolução, caso não tenha sido ainda iniciado pelos interessados, quando: a) Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período; b) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação tributária; c) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária.
114 palavras · ID 524A0143
Assistente jurídico TOGA

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