Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as situações em que uma sociedade comercial pode ser dissolvida, quer por iniciativa administrativa (mediante requerimento) quer por deliberação dos sócios. A dissolução administrativa é possível quando ocorrem circunstâncias específicas: se a sociedade tiver menos sócios do que o legalmente permitido durante mais de um ano (salvo se houver uma entidade pública como sócia); se a actividade prevista nos estatutos se tornar impossível na prática; se não exercer qualidade durante dois anos seguidos; ou se exercer actividades fora do seu objeto social. Os sócios podem também deliberar a dissolução por maioria absoluta de votos quando se verifique qualquer destes factos. A dissolução torna-se efectiva na data da deliberação, a menos que seja contestada em tribunal, caso em que só se concretiza quando a sentença transita em julgado (torna-se definitiva). O artigo esclarece ainda que, quando a lei ou o contrato não especificarem o efeito de um fundamento de dissolução, presume-se que a dissolução não é automática ou imediata.
Uma pequena empresa de consultoria não realizou qualquer actividade durante vinte e quatro meses consecutivos. Um credor ou até o Ministério Público pode requerer a dissolução administrativa com base neste fundamento. Alternativamente, os sócios podem reunir-se em assembleia e deliberar a dissolução por maioria de votos, reconhecendo a inactividade prolongada.
Uma sociedade de aluguel de transportes torna-se impossível de operar porque a legislação proíbe completamente essa actividade. A dissolução pode ser requerida administrativamente, pois a actividade contratual é agora legalmente impossível. Os sócios também podem decidir dissolver voluntariamente a sociedade por maioria de votos.
Uma sociedade de responsabilidade limitada requer dois sócios, mas um deles deixa a sociedade. Se durante catorze meses não for admitido outro sócio, qualquer interessado pode requerer a dissolução administrativa, salvo se um sócio remanescente for uma entidade pública.
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