Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as situações em que uma sociedade comercial termina automaticamente, sem necessidade de procedimentos adicionais. A dissolução imediata ocorre quando: o contrato social o prevê; o tempo de duração da sociedade termina; os sócios decidem por maioria; o objetivo da empresa se realizou completamente; o objeto contratual se torna ilegal; ou a sociedade é declarada insolvente e liquidada. O artigo também permite que, em certos casos (prazo vencido, objetivo realizado ou ilicitude), os sócios confirmem formalmente a dissolução por maioria de votos. Além disso, qualquer sócio, herdeiro, credor da sociedade ou credor de sócio com responsabilidade ilimitada pode requerer uma justificação notarial ou simplificada da dissolução, formalizando juridicamente este facto.
Uma empresa constituída em 2004 com duração de 20 anos dissolve-se automaticamente em 2024, sem necessidade de decisão dos sócios. Os sócios podem, contudo, reunir-se e deliberar por maioria se reconhecem formalmente esta dissolução, iniciando depois o processo de liquidação e partilha de bens.
Uma sociedade criada especificamente para executar uma obra de construção dissolve-se automaticamente quando a empreitada termina. Os sócios podem requerer ao notário um documento que formalize esta conclusão, permitindo o encerramento legal da empresa e distribuição do remanescente.
Uma empresa de consultoria que operava legalmente vê a sua atividade proibida por nova legislação. A sociedade dissolve-se imediatamente. Os credores podem requerer formalmente que a dissolução seja documentada notarialmente para proteger os seus direitos durante a liquidação.
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