Parte geralCapítulo XII · Dissolução da sociedade

Artigo 141.ºCasos de dissolução imediata

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que uma sociedade comercial termina automaticamente, sem necessidade de procedimentos adicionais. A dissolução imediata ocorre quando: o contrato social o prevê; o tempo de duração da sociedade termina; os sócios decidem por maioria; o objetivo da empresa se realizou completamente; o objeto contratual se torna ilegal; ou a sociedade é declarada insolvente e liquidada. O artigo também permite que, em certos casos (prazo vencido, objetivo realizado ou ilicitude), os sócios confirmem formalmente a dissolução por maioria de votos. Além disso, qualquer sócio, herdeiro, credor da sociedade ou credor de sócio com responsabilidade ilimitada pode requerer uma justificação notarial ou simplificada da dissolução, formalizando juridicamente este facto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sociedade com prazo de duração definido

Uma empresa constituída em 2004 com duração de 20 anos dissolve-se automaticamente em 2024, sem necessidade de decisão dos sócios. Os sócios podem, contudo, reunir-se e deliberar por maioria se reconhecem formalmente esta dissolução, iniciando depois o processo de liquidação e partilha de bens.

Empreitada concluída

Uma sociedade criada especificamente para executar uma obra de construção dissolve-se automaticamente quando a empreitada termina. Os sócios podem requerer ao notário um documento que formalize esta conclusão, permitindo o encerramento legal da empresa e distribuição do remanescente.

Atividade torna-se ilegal

Uma empresa de consultoria que operava legalmente vê a sua atividade proibida por nova legislação. A sociedade dissolve-se imediatamente. Os credores podem requerer formalmente que a dissolução seja documentada notarialmente para proteger os seus direitos durante a liquidação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda: a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato; b) Por deliberação dos sócios; c) Pela realização completa do objecto contratual; d) Pela ilicitude superveniente do objecto contratual; e) Pela declaração de insolvência da sociedade quando decidida a sua liquidação. 2 - Nos casos de dissolução imediata previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, os sócios podem deliberar, por maioria simples dos votos produzidos na assembleia, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial ou o procedimento simplificado de justificação.
113 palavras · ID 524A0141
Assistente jurídico TOGA

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