Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras fundamentais sobre as acções nas sociedades anónimas, nomeadamente a sua estrutura e valor. Uma sociedade anónima pode emitir acções com valor nominal (um preço fixo atribuído a cada acção) ou sem valor nominal (onde o valor é determinado apenas no momento da emissão). Porém, não é permitido misturar os dois tipos na mesma empresa. Todas as acções de uma sociedade devem representar partes iguais do capital social e, se tiverem valor nominal, esse valor tem de ser idêntico para todas. O valor mínimo é de 1 cêntimo por acção. A lei estabelece também que o capital social nunca pode ser inferior a 50 mil euros. Finalmente, a acção é indivisível, o que significa que cada acção constitui uma unidade completa que não pode ser dividida entre várias pessoas.
Uma empresa decide constituir-se como sociedade anónima com capital de 50 mil euros. Emite 1000 acções com valor nominal de 50 euros cada. Todas as acções têm obrigatoriamente o mesmo valor e representam partes iguais. Não pode haver mistura com acções sem valor nominal nesta mesma empresa.
Um accionista falece e deixa uma acção a três filhos. Por ser indivisível, a acção não pode ser dividida em três partes iguais. Os herdeiros têm de decidir conjuntamente o que fazer: um deles fica com a acção, ou vendem-na e dividem o produto da venda.
Uma sociedade anónima com acções de 25 euros quer aumentar o capital. As novas acções emitidas têm obrigatoriamente de ter o mesmo valor nominal de 25 euros, mantendo a igualdade de todas as acções e as mesmas fracções de participação no capital.
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