Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo I · Características e contrato

Artigo 275.ºFirma

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para a designação (firma) de uma sociedade anónima. A firma é o nome oficial da empresa e deve sempre terminar com «sociedade anónima» ou a abreviatura «S.A.». Pode ser formada pelo nome de um ou vários sócios, por uma denominação inventada ou pela combinação de ambas. O aspecto mais importante é que a firma não pode incluir referências a atividades que não estejam efetivamente previstas nos estatutos da empresa. Se a empresa alterar aquilo que faz (o seu objeto social), deixando de exercer uma atividade que estava mencionada na firma, é obrigatório mudar também o nome da empresa para refletir essa alteração. Esta regra protege terceiros, evitando que a firma induza em erro sobre o que a empresa realmente faz.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mudança de atividade requer alteração da firma

Uma empresa chamada «Construções Silva & Filhos, S.A.» que inicialmente fazia obras civis, decide abandonar essa atividade e passa a dedicar-se apenas a consultoria empresarial. Tem obrigação legal de alterar simultaneamente a sua firma, removendo a alusão a construções, para evitar que clientes e terceiros sejam enganados sobre o seu verdadeiro negócio.

Referência a atividade não autorizada é proibida

A empresa «Farmácia Central, S.A.» não tem autorização nos seus estatutos para exercer atividade farmacêutica, apenas distribuição de produtos de higiene. A inclusion de «Farmácia» no nome é ilegal e deve ser corrigida para refletir apenas a distribuição permitida pelos estatutos.

Firma com sigla e nome de sócio

A firma «JMP — João Martins & Parceiros, S.A.» combina legalmente uma sigla, o nome de um sócio fundador e uma denominação particular. Isto é permitido desde que termine com «S.A.» e que a atividade indicada corresponda ao objeto social contratual da empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A firma destas sociedades será formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de um ou alguns dos sócios ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos esses elementos, mas em qualquer caso concluirá pela expressão «sociedade anónima» ou pela abreviatura «S. A.». 2 - Na firma não podem ser incluídas ou mantidas expressões indicativas de um objecto social que não esteja especificamente previsto na respectiva cláusula do contrato de sociedade. 3 - No caso de o objecto contratual da sociedade ser alterado, deixando de incluir actividade especificada na firma, a alteração do objecto deve ser simultaneamente acompanhada da modificação da firma.
107 palavras · ID 524A0275
Assistente jurídico TOGA

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